Processo 0001075-32.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001075-32.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001075-32.2026.8.17.2001 Exequente: Leda Gonçalves de Miranda Executado: Banco Pan S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Banco Pan S/A em face de Leda Gonçalves de Miranda, ambos devidamente qualificados nos autos processuais. A exequente iniciou a fase executiva provisória com fundamento na sentença de id. 229891184, proferida nos autos da ação principal nº 0050427-90.2025.8.17.2001, que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão de descontos consignados e condenou a instituição financeira à repetição dobrada de valores e ao pagamento de danos morais. A credora busca o ressarcimento de três parcelas de R$ 214,21 descontadas de seu benefício após a intimação da decisão, totalizando o valor atualizado de R$ 678,52, além de requerer a intimação para cumprimento da obrigação de fazer sob as penas de astreintes. O executado apresentou impugnação no id. 234697090, na qual sustenta a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de descontos posteriores à sentença, alegando que tais valores correspondem a fatos supervenientes não amparados pelo título executivo judicial. Ressalta a precariedade da execução pela pendência de recurso de apelação e informou a realização de depósito judicial de R$ 678,52 estritamente para garantia do juízo, conforme comprovante de id. 234697092. Intimada, a exequente apresentou resposta no id. 229891201. RELATEI - DCIDO A impugnação ao cumprimento provisório de sentença é tempestiva e reúne as condições de admissibilidade processuais previstas no art. 525 do Código de Processo Civil. O recolhimento das custas devidas para o incidente defensivo foi devidamente comprovado pela instituição financeira por meio da guia e do comprovante de pagamento juntados no id. 233560471. No tocante à alegação de precariedade da execução pela pendência de julgamento de recurso de apelação, cumpre esclarecer que o cumprimento provisório da obrigação de fazer está autorizado. Conforme estabelece o art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação começa a produzir efeitos imediatamente quando interposta contra sentença que confirma ou concede tutela provisória. A sentença executada concedeu expressamente a tutela de urgência determinando que o banco suspendesse os descontos no prazo de cinco dias, de modo que o recurso de apelação desprovido de efeito suspensivo não obsta a deflagração da execução provisória, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Ausentes questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais e não havendo necessidade de produção de novas provas para a formação do convencimento, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A análise da obrigação de fazer de suspensão dos descontos revela o descumprimento por parte do banco executado. A instituição financeira juntou a tela de sistema no id. 234448453 sustentando haver excluído o contrato do portal de operações e-Consignado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, a prova apresentada pelo banco executado é inidônea para comprovar a cessação dos abatimentos mensais discutidos na presente demanda. Conforme amplamente…

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