Processo 0001075-33.2023.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001075-33.2023.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001075-33.2023.5.12.0059 RECORRENTE: GESER RIBEIRO DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: REAL VALOR METALURGICA EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001075-33.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTES: GESER RIBEIRO DE PAULA, REAL VALOR METALURGICA EIRELI RECORRIDOS: REAL VALOR METALURGICA EIRELI, GESER RIBEIRO DE PAULA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DECISÃO DO EG. TST EM IRR. TEMA N. 41. Em se tratando de precedente obrigatório, em juízo de adequação, impõe-se que seja acatado o quanto decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema n. 41, no sentido de que "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte".       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0001075-33.2023.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça - SC, sendo recorrentes 1. GESER RIBEIRO DE PAULA; 2. REAL VALOR METALÚRGICA EIRELI e recorridos 1. REAL VALOR METALÚRGICA EIRELI; 2. GESER RIBEIRO DE PAULA. Na sessão de julgamento realizada no dia 26-3-2025, a 4ª Turma deste Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela ré, por deserto, tendo em vista que as custas processuais foram recolhidas por terceiro que não integra a relação jurídica processual estabelecida nesta demanda. (ID. 58903da, fls. 333-338 do PDF). A ré interpôs Recurso de Revista e por decisão da Presidência deste Regional, foi determinado o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para eventual exercício de juízo de readequação, em face da tese jurídica fixada pelo Eg. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT. (ID. a00a725, fl. 450 do PDF). É o relatório. V O T O Não obstante efetuado o recolhimento das custas processuais por terceiro que não integra a relação jurídica processual estabelecida nesta demanda, por se tratar de precedente obrigatório, em juízo de adequação, impõe-se que seja acatado o quanto decidido pelo Eg. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema 41), no sentido de que "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Assim, conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA CONVENCIONAL A ré sustenta que os dias trabalhados em dezembro/2022, inclusive durante o período de aviso-prévio, foram integralmente quitados na folha de pagamento do referido mês. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, e, por conseguinte, da multa convencional respectiva. Com razão. O autor foi admitido em 28-7-2022 e foi despedido sem justa causa, com aviso-prévio concedido em 12-12-2022 e…

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