Processo 0001075-33.2025.5.09.0128

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001075-33.2025.5.09.0128
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001075-33.2025.5.09.0128 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 824308f proferido nos autos. RORSum 0001075-33.2025.5.09.0128 - 6ª Turma Parte:   Advogado(s):   VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS (PR50895) RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS (PR37409) Parte:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DA SILVA JUNIOR RENAN WILLIAMS BELINI DE SOUZA (PR69853)   DESPACHO Consta na sentença - Id. 4ae8d35:  “Custas processuais pela ré no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor da condenação (art. 789, I, CLT).” Para recorrer ordinariamente a Ré trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, no valor de R$ 17.957,98 (Id 9d13ecc e 1bb45d0). Consignado no acórdão - Id. 413b694:  “Custas inalteradas.” A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Assim, incumbe à parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ 27.627,66 definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato SEGJUD.GP n° 391/2025). O artigo 899, § 11, da CLT possibilita a substituição do depósito recursal por seguro garantia ("§ 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial"). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT N° 01/2019, estabelece os requisitos de observância obrigatória para aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância de requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista, em 23/6/2026, a Ré juntou apólice de seguro garantia que consigna o valor de R$ 1.477,28 (Id 337e6b2 e b8dce20), inferior ao devido, porque não alcança o valor da condenação/o valor do limite do depósito para interposição de recurso de revista definido pelo TST, acrescido de 30%, diante da exigência do inciso II do artigo 3º do Ato acima transcrito.  O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Considerando, portanto, as disposições do Código de Processo Civil, a redação dada à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e o previsto no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, intime-se a Ré para que, no prazo de cinco dias, regularize o preparo, juntando…

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