Processo 0001075-33.2025.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001075-33.2025.5.10.0022 RECORRENTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA RECORRIDO: KELVIN FERREIRA PONTES PROCESSO n.º 0001075-33.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA ADVOGADO: PAULA ANDREIA LEMES DE CASTRO MEDEIROS RECORRIDO: KELVIN FERREIRA PONTES ADVOGADO: FRANCISCA DIANE PIRES VELOZO PERITO: DENISE DUARTE PIRES emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante, promotor de vendas, ao adicional de insalubridade em grau médio decorrente da exposição ao frio artificial em câmaras frias, afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, declarou a nulidade do pedido de demissão para reconhecer a rescisão indireta e deferiu a multa do art. 477 da CLT. A empresa sustentou nulidade do laudo pericial, inexistência de insalubridade, limitação da condenação aos valores da petição inicial, validade do pedido de demissão e indevida aplicação da multa legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é válido e se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição habitual ao frio artificial; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (iii) determinar se o pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta diante dos descumprimentos contratuais alegados; e (iv) verificar se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica observou a metodologia adequada para avaliação da insalubridade por frio, mediante inspeção qualitativa do ambiente de trabalho, em conformidade com o Anexo 9 da NR-15. A realização da vistoria em estabelecimento considerado similar pelas próprias partes não compromete a validade das conclusões periciais. A caracterização da insalubridade por frio não depende de medição quantitativa, mas da constatação qualitativa da exposição ao agente nocivo em ambiente artificialmente refrigerado. O conjunto probatório demonstra que o reclamante ingressava habitualmente em antecâmaras e câmaras frias para abastecimento, organização, precificação e exposição de produtos perecíveis. A exposição ao frio artificial ocorria de forma habitual e intermitente, integrando a rotina ordinária da função exercida pelo trabalhador. Os documentos ocupacionais da empresa reconheciam a existência do risco físico frio, reforçando a conclusão pericial. Os equipamentos de proteção individual fornecidos não neutralizavam integralmente o agente nocivo, diante da ausência de proteção térmica completa para todas as partes do corpo expostas. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação trabalhista, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e da jurisprudência do TST. O pedido de demissão formalizado pelo reclamante constitui manifestação válida de vontade, inexistindo prova de coação,…
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