Processo 0001075-35.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001075-35.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ROBSON BISPO CHAVES RECLAMADO: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8a283f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, 1. Homologo os cálculos apresentados pela perita contábil nomeada nos autos, fixando os créditos concursais em R$ 9.110,90 (planilha de ID 2ad3cfc) e os créditos extraconcursais em R$ 69.924,37, montante que representa a soma dos honorários contábeis, que ora arbitro em R$ 1.500,00, com os valores apurados na planilha de ID 0c3bbef. 2. Remetam-se os autos ao fluxo da execução. 3. Intimem-se as partes, por seus patronos, para, querendo, oferecerem embargos à execução e/ou impugnação, na forma do art. 884 da CLT, quanto ao crédito concursal (ID planilha de ID 2ad3cfc), sob pena de concordância e preclusão, expedição de certidão de crédito e demais providências. 4. Quanto aos créditos extraconcursais, cuja execução prosseguirá nos presentes autos, o oferecimento de embargos à execução pela executada e impugnação aos cálculos pelo exequente será oportunizado após a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. 5. Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação das partes, expeça-se Certidão de Habilitação de Créditos em favor da parte autora, com relação ao crédito concursal, conforme planilha de ID 2ad3cfc - Cálculo 86. 6. Observe-se o modelo previsto no art. 257-F da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. 7. Observe-se para que conste da certidões todas as informações previstas no artigo 112 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e no artigo 257-G da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região; 8. Após, intime-se a autora, por seu patrono, acerca da expedição da Certidão de Habilitação de Créditos, para que a submeta à apreciação do administrador judicial, nos termos dispostos no 112 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e no art. 257-E da a Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. 9. Considerando que os presentes autos tramitam pela via eletrônica, possibilitando a impressão das mencionadas certidões pelos próprios interessados a qualquer momento, é desnecessário o levantamento de via física em Secretaria. SORRISO/MT, 14 de agosto de 2026. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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