Processo 0001075-39.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001075-39.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0001075-39.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: MISSILENE FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: ASSOCIACAO CASA ABRIGO O GALILEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f13fd19 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a decisão do acórdão de #id:20588ae, DESIGNO audiência UNA para o dia 19/08/2026, às 09:15, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL nas dependências físicas da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, ficando as partes desde já cientes de que: 1. A não participação injustificada na audiência ora designada ensejará as cominações legais previstas no artigo 844 da CLT. 2. A apresentação de defesa pela(s) reclamada(s) observará o disposto nos arts. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 3. A parte reclamante deverá apresentar eventual manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 4. Todos os documentos juntados ao processo eletrônico pelas partes, deverão observar as diretrizes enunciadas nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017. 5. As partes deverão, sob pena de preclusão, apresentar as suas testemunhas (até 03, no caso de rito ordinário, e até 02, tratando-se de rito sumaríssimo) na audiência, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC.  6. O não comparecimento injustificado da testemunha acarretará a desistência da produção da prova pela parte interessada. Havendo ausência justificada da testemunha à audiência, poderá ocorrer o fracionamento e convalidação dos atos já praticados.  7. Ficam as partes e seus advogados intimados deste despacho mediante publicação no DJEN.  Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 15 de maio de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CASA ABRIGO O GALILEU

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