Processo 0001075-40.2026.5.07.0003
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001075-40.2026.5.07.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41401b proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Noticiaram as partes a celebração de acordo judicial em sede de cumprimento de sentença (ID 65b5f78), postulando sua homologação. Do exame das cláusulas conciliatórias ajustadas pelos litigantes, constata-se que versam sobre direitos disponíveis e não geram ofensa às normas cogentes aplicáveis à espécie, razão pela qual DECIDO HOMOLOGAR o acordo pactuado entre SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA e SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 831, parágrafo único, da CLT. CONDIÇÕES DO ACORDO: VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: A parte executada pagará o montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente exclusivamente a honorários advocatícios sindicais devidos aos patronos do Sindicato exequente, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimentos nas seguintes datas: 1ª Parcela: 15/08/2026 — R$ 500,00 2ª Parcela: 15/09/2026 — R$ 500,00 3ª Parcela: 15/10/2026 — R$ 500,00 4ª Parcela: 16/11/2026 — R$ 500,00 5ª Parcela: 15/12/2026 — R$ 500,00 6ª Parcela: 15/01/2027 — R$ 500,00 7ª Parcela: 15/02/2027 — R$ 500,00 8ª Parcela: 15/03/2027 — R$ 500,00 9ª Parcela: 15/04/2027 — R$ 500,00 10ª Parcela: 17/05/2027 — R$ 500,00 FORMA DE ADIMPLEMENTO: Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito diretamente na conta bancária do patrono do Sindicato: Favorecido: Harley Ximenes Advogados Associados (CNPJ: 13.191.875/0001-60); Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 2015, Conta Corrente: 578.141.223-5, Chave PIX / CNPJ: 13.191.875/0001-60. COMPROVAÇÃO: Deverá o(a) executado(a) comprovar nos autos o pagamento de cada parcela no prazo de até 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil subsequente ao seu vencimento. Silente o(a) exequente após 10 (dez) dias do prazo de comprovação, presumir-se-á quitada a parcela. Com o adimplemento integral do valor transacionado, a parte exequente renuncia à multa pleiteada na exordial da presente ação e dá plena, geral e irrevogável quitação do objeto da presente demanda. O inadimplemento ou atraso no pagamento sujeitará o(a) executado(a) às penalidades estabelecidas na Cláusula 5ª do instrumento transacional (multa de 50% para atraso de 1 a 5 dias; 75% para atraso de 6 a 10 dias; e vencimento antecipado das parcelas vincendas acrescido de multa de 100% em caso de atraso superior). Inadimplido o acordo, a execução prosseguirá independentemente de nova citação, inclusive com adoção de atos de constrição patrimonial e inclusão no BNDT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, quais sejam, honorários advocatícios sindicais, não havendo a incidência de encargos previdenciários. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais a cargo da executada, no importe de R$ 100,00, a ser paga pela no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela do acordo. Cumprido integralmente o acordo e recolhidas eventuais custas pendentes,…
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