Processo 0001075-42.2025.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001075-42.2025.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001075-42.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: SIRLANO DE JESUS RODRIGUES RECLAMADO: APF DISTRIBUIDORA DE GRAOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab2f44 proferida nos autos. SENTENÇA- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  I- RELATÓRIO A executada APF DISTRIBUIDORA DE GRÃOS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo, em síntese, a nulidade absoluta da citação por edital realizada na fase de conhecimento.  Sustentou que não houve o esgotamento das diligências para sua localização pessoal e que a citação deveria ter observado o rito do artigo 252 do CPC (hora certa).  No mérito do incidente, alegou a ocorrência de "falência de fato", requerendo a concessão da justiça gratuita e a desconstituição dos atos executórios, com o levantamento das restrições via Renajud e Sisbajud. O exequente, embora intimado para se manifestar sobre o incidente, manteve-se silente, conforme certidão de transcurso de prazo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.  Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO  ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela doutrina e jurisprudência pátria para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou que versem sobre vício insanável do título executivo que dispense dilação probatória complexa.  No caso em tela, a arguição de nulidade de citação e de pressupostos processuais preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do incidente. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO A executada busca a anulação de todo o processado sob o argumento de que a citação editalícia foi prematura. Contudo, o exame detido dos autos revela que o procedimento adotado por este Juízo observou rigorosamente a legalidade e a eficiência processual. Diferente do que sustenta a excipiente, o Oficial de Justiça compareceu por duas vezes ao endereço indicado como sendo do proprietário da empresa (Rua Nova Olinda, 200), em datas distintas (03/09/2025 e 08/09/2025), conforme certidão de Id 30d3aae. Tal conduta supre a exigência de cautela prevista no artigo 252 do CPC, aplicado subsidiariamente, restando demonstrado que a empresa não foi localizada em sua sede aparente. Diante do insucesso, este Juízo determinou a consulta aos dados oficiais via sistema INFOSEG (Id a7131fa), que apontou o endereço da Rua Paranavai, 70. Nova diligência foi realizada, na qual o oficial de justiça certificou que a empresa encerrou suas atividades no local sem deixar paradeiro (Id 5a9c6f0). É cediço que, no Processo do Trabalho, vigora a Teoria da Impessoalidade das notificações. A citação é válida desde que entregue no endereço correto da parte ré, conforme estabelece o artigo 841, § 1º, da CLT. O C. TST consolidou este entendimento em tese vinculante através do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 223, fixando que o ônus da prova do não recebimento ou do erro na entrega recai sobre o destinatário "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." A executada falhou em comprovar que a notificação não foi entregue por erro do Judiciário. Pelo contrário, as certidões dos oficiais de justiça, que…

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