Processo 0001075-42.2026.8.27.2716

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001075-42.2026.8.27.2716
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001075-42.2026.8.27.2716/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Execução de Título Extrajudicial ”, e o(s) assunto(s) “ Cédula de Crédito Bancário ”. Figura como parte autora COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA, e como parte ré LEYNARA GABRIELLE LOPES LEITE . A decisão do  evento 15  recebeu a inicial. As tentativas de citação restaram infrutíferas. O exequente requereu o arresto executivo online ( evento 39, PET1 ). É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO 1. TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência requer a demonstração de “ probabilidade do direito ” e de “ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ” (Código de Processo Civil — CPC, art. 300,  caput ), bem assim que os efeitos da decisão antecipatória não sejam “ irreversíveis ” (§ 3º). A respeito da probabilidade do direito e do juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, importante destacar a necessidade de apresentação de provas inequívocas para embasar o pedido do postulante. Isso porque a decisão judicial provisória, ainda que não declare propriamente o direito buscado — na medida em que visa apenas assegurar a futura prestação jurisdicional definitiva e eficaz —, não deve se embasar em simples alegações a respeito de eventual êxito da demanda ajuizada ou suspeitas quanto ao perecimento do direito. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituir as partes ao estado anterior ao comando judicial provisório ( status quo ante ), se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido autoral. No caso em tela, o exequente requereu o arresto executivo online, sob o argumento de que todas as tentativas de citação da executada restaram infrutíferas ( evento 39 ). O arresto de bens tem como finalidade “ preservar bens do devedor , como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens,  quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente ” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil. vol. 1: teoria geral. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, e-Book, disponível em  minhabiblioteca.com.br ). Seu deferimento como medida cautelar exige a pronta demonstração do  fundado receio  de risco à integridade do patrimônio e, consequentemente, do resultado prático do processo (CPC, art. 300,  caput ). Contudo, o fundado receio necessário à concessão da cautelar deve representar um risco objetivo, fundamentado em motivo concreto do qual se extraia a ameaça atual de que o patrimônio venha a ser reduzido, dilapidado ou esvaziado a ponto de comprometer a garantia do pagamento da importância perseguida. É inócuo o simples temor desacompanhado de razões concretas: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM IMÓVEL – COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL –  TUTELA PROVISÓRIA . Inconformismo contra decisão que denegou a concessão de tutela provisória para  arresto de bens  da…

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