Processo 0001075-43.2025.5.19.0261

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001075-43.2025.5.19.0261
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Antonio Catão
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0001075-43.2025.5.19.0261 RECORRENTE: PAULA SOUZA GOIS RECORRIDO: COMERCIAL JOMART LTDA PROCESSO nº 0001075-43.2025.5.19.0261 (RORSum) RECORRENTE: PAULA SOUZA GOIS RECORRIDO: COMERCIAL JOMART LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REVERSÃO DA DISPENSA. RECURSO IMPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa e de pagamento de verbas rescisórias e indenização correspondente ao período de estabilidade provisória de membro da CIPA. A reclamante alega que a conduta faltosa não configurou improbidade, mas mera desídia, que apenas cumpriu ordem de superior hierárquico e que houve inobservância da proporcionalidade na aplicação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa por justa causa aplicada à reclamante foi válida, se a conduta da empregada configurou improbidade/mau procedimento ou mera desídia, se houve obediência hierárquica e se a proporcionalidade foi observada, impactando também na análise da estabilidade provisória de membro da CIPA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa é a mais grave penalidade aplicável ao empregado, exigindo prova robusta da conduta faltosa, sendo o ônus da prova da empresa, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. No caso em apreço, a empresa desincumbiu-se satisfatoriamente de tal encargo. 4. O ato de improbidade/mau procedimento da reclamante restou comprovado por meio de documentos (Ids. 8bf6775 e 2d30f68) que detalham procedimento interno para apuração de irregularidades, o qual assegurou o contraditório e a ampla defesa, bem como pela prova oral. 5. A testemunha patronal, líder direta da reclamante, relatou que a empregada lançou pagamento em dinheiro como vale-alimentação, conduta idêntica à qual já havia ensejado advertência formal em agosto de 2022. Relatou também que a cliente que efetuou a compra retornou exaltada, reclamando do troco e mostrando o cupom fiscal, indicando o pagamento em dinheiro e a impossibilidade de ter sido em vale-alimentação, o que implicaria em taxa para a loja. 6. A alteração da forma de pagamento sem consentimento do cliente e em prejuízo da empresa configura quebra de fidúcia, especialmente considerando que a reclamante, na função de operadora de caixa em supermercado, tem acesso a numerário e às formalidades de pagamento. A reiteração da falta, após advertência formal, evidencia a gravidade da conduta e a observância da proporcionalidade. 7. A alegação de obediência hierárquica não se sustenta, pois a ordem, além de não ter sido emanada de superior hierárquico direto, era manifestamente irregular e contrária às normas internas da empresa, especialmente para quem já havia sido advertido por conduta semelhante. 8. A imediatidade na apuração e dispensa (fato ocorrido em 02/04/2024, instauração do processo em 08/04/2024 e dispensa em 11/04/2024) afasta qualquer indício de perdão tácito ou tolerância patronal. 9. Diante da caracterização da justa causa, nos termos das alíneas "a" e "b" do art. 482 da CLT, e da ausência de arbitrariedade na dispensa, a reclamante perdeu o direito à estabilidade provisória de membro da CIPA, tornando…

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