Processo 0001075-45.2025.5.11.0009
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0001075-45.2025.5.11.0009 EMBARGANTE: 60.434.343 ADRIANA DE MAGALHAES REIS EMBARGADO: INGRID GONCALVES LIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f77f536 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a necessidade de preenchimento da movimentação junto ao sistema PJe-JT, para fins estatísticos, utilizo-me da presente decisão para regularizar a pendência existente. Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 7844e3f, determino à Secretaria da Vara que: I - cite a autora 60.434.343 ADRIANA DE MAGALHAES REIS para, no prazo de 48 horas, comprovar o recolhimento das custas (R$44,26) ou providenciar o pagamento do valor, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT, e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo; II - havendo o pagamento espontâneo no prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução; III - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO em desfavor de 60.434.343 ADRIANA DE MAGALHAES REIS e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; b) finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; c) sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução, tendo em vista o valor devido. MANAUS/AM, 14 de maio de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 60.434.343 ADRIANA DE MAGALHAES REIS
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