Processo 0001075-46.2022.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001075-46.2022.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

Processo 0001075-46.2022.8.26.0053 (processo principal 0004974-48.2005.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Herotildes Carvalho de Araujo - - Elaercio Donelli Queiroz - - Irai Nelson Buckingham - - Antonieta dos Santos Buckingham - - Avelino Tavares - - Sinfronio Carvalho Neto - - Jair Thomiazi - - Sebastião Pires - - Pedro Damaceno - - Jose Carlos de Oliveira Pires - - Antonio Catarino da Costa - - Alexandre Coccaro Junior - - Aubelino Luiz - - José Bento Domingues - - Ivan Carlos Rodrigues - - Alicio Zanca - - Genesio Gouveia - - Jayme Soares Ribeiro - - Antonio Benevides Pitta - - Jorge Queiroz - - Mauro Rosa Magno - - Vanderlei Soalheiro Segura - - João Fagundes Neto - - Ladismir Antonio Magueta - - Jose Carlos Rodrigues Filho - - Lázaro Alves da Silva - - Valdomiro Galdino de Lima - FLORIDA FANTAGUSSI CHICARELLI - - Roseli Elisabete de Fátima Chicarelli Mathias e outros - Susana de Vasconcelos Gouveia - - Sueli Aparecida Gouveia Millham - - Nancy Gouveia Andreola - - Walter Gouveia - - Anna Carolina do Nascimento Gouveia Mota - - Rafael do Nascimento Gouveia - - Linda Guerreiro Rodrigues - - Ivana Guerreiro Rodrigues - - Carlos Alberto Ivan Rodrigues - - Mara Lucia Ivan Rodrigues Campanelli - - Vera Lucia Ivan Neves - Marcos Queiroz - - Maurici Jorge Queiroz - - Miriani Campos - - Bruno Navarro Queiroz - - Leonardo Navarro Queiroz e outros - Vistos. Há diferença entre habilitação de herdeiros e cadastramento de herdeiros como representantes do espólio. Ao passo que a habilitação de herdeiros os reconhece como partes que sucederam o falecido, aptos a receberem valores depositados nos autos, o cadastramento como representantes do espólio permite que os herdeiros acompanhem o desenrolar processual, mantendo o espólio como parte até que haja a efetiva sucessão nas vias adequadas. O próprio SAJ possui campos diferentes para o correto cadastramento diferenciando habilitação de herdeiros de representação do espólio. Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos…

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