Processo 0001075-49.2024.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001075-49.2024.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001075-49.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: PATRICIA COELHO MUNIZ RECLAMADO: L M CAMELO JUNIOR OTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4850f proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme manifestação sob o ID d9a8499. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a executada L M CAMELO JUNIOR OTICA (CNPJ: 22.124.087/0001-41) atua como empresário individual sob a titularidade da pessoa física do Sr. LUIS MISAEL CAMELO JUNIOR. Nos termos do ordenamento jurídico vigente (art. 966 do Código Civil), o empresário individual opera sem distinção ou separação jurídica entre o patrimônio destinado à atividade econômica e o patrimônio pessoal de seu titular. Há, por natureza, um plexo único e indivisível de bens e responsabilidades, respondendo a pessoa física de forma ilimitada pelas obrigações decorrentes do exercício da empresa.  Desse modo, revela-se despiciendo e processualmente inadequado o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a execução pode recair de forma direta sobre os bens pessoais do titular, sem a necessidade de superação de autonomia corporativa inexistente.    Assim, considerando que a pessoa física titular ainda não consta devidamente inserida na autuação processual desta reclamação trabalhista: Proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD para identificação e validação do número do CPF de LUIS MISAEL CAMELO JUNIOR; Inclua-se diretamente o empresário individual no polo passivo da presente execução, promovendo-se as devidas retificações na autuação e no cadastro do feito; Intime-se o exequente, novamente, para que requeira o que entender de direito nos termos do despacho de ID 973a997. Considerando que não há mais impulsionamento de ofício da execução, conforme redação do art. 878 da CLT, e tendo em vista o atual teor do art. 11-A da CLT (aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho), DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, em razão do disposto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80* e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023)**, abaixo transcritos. c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. * Art. 40 da lei 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. ** Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023): Art.…

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