Processo 0001075-50.2023.8.17.3290
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001075-50.2023.8.17.3290 APELANTE: REGINALDO DA SILVA, VERIDIANA FORTUNATO DOS SANTOS MAGALHAES APELADO(A): MUNICIPIO DE SAO CAETANO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: APELAÇÃO CÍVEL nº 0001075-50.2023.8.17.3290 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Caetano/PE Recorrente: Reginaldo da Silva e Veridiana Fortunato dos Santos Magalhães Recorrido: Município de São Caetano Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0001075-50.2023.8.17.3290, interposta por Reginaldo da Silva e Veridiana Fortunato dos Santos Magalhães em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE (Central de Agilização Processual), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Liminar em Sede de Tutela de Urgência ajuizada contra o Município de São Caetano, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, os autores, servidores públicos municipais efetivos, sustentaram fazer jus à incorporação definitiva de gratificação a título de estabilidade financeira, ao argumento de terem exercido cargos comissionados por lapso temporal suficiente à aquisição do benefício previsto no art. 15 da Lei Municipal nº 300/1994. O Juízo a quo, todavia, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/09/2018 e, no mérito, concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o preenchimento do requisito temporal legal, nem a alegada supressão do pagamento da verba, motivo pelo qual julgou improcedente a pretensão e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 15 da Lei Municipal nº 300/1994, discriminando, individualmente, os períodos em que teriam exercido cargo comissionado de Secretário Municipal e de Diretora Escolar, com base em fichas financeiras juntadas aos autos, defendendo o cômputo de lapsos ininterruptos e intercalados suficientes à aquisição da estabilidade financeira. Alegam, ainda, que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 e a Emenda Constitucional nº 103/2019 não teriam aplicabilidade automática ao âmbito municipal, por força da autonomia do ente federado, permanecendo vigente a legislação local. Os apelantes requerem o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à estabilidade financeira no valor de R$ 5.500,00, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, e a condenação do Município recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões, o Município de São Caetano requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.011, I, do CPC. No mérito, sustenta que os apelantes não comprovaram o exercício de cargo comissionado pelo período mínimo de cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados, apresentando tabelas mês a mês extraídas das fichas financeiras dos…
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