Processo 0001075-53.2023.5.13.0011

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001075-53.2023.5.13.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CumPrSe 0001075-53.2023.5.13.0011 REQUERENTE: RANIANE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8d080 proferido nos autos. DESPACHO / DECISÃO 1. Verifico a juntada da Certidão Técnica que detalha o histórico da Ação Civil Coletiva nº 0000758-94.2019.5.13.0011, bem como a existência de outras demandas ajuizadas pela exequente RANIANE DOS SANTOS SILVA. 2. Diante do trânsito em julgado ocorrido em 14/02/2026 no processo coletivo acima mencionado, resta consolidada e imutável a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA pelo crédito ora perseguido, uma vez que exauridas as vias recursais perante o TRT-13 e o TST. 3. Contudo, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à necessidade de garantir a estrita regularidade da execução, verifico que a pesquisa processual (ID. 442678d) identificou pluralidade de ações em nome da exequente. Desta forma, DETERMINO: I – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor da certidão e do extrato de ID. 442678d, esclarecendo se o objeto da presente execução coincide, total ou parcialmente, com o de qualquer outra ação em curso ou já paga, a fim de evitar a duplicidade de recebimento de verbas. II – Simultaneamente, intime-se o ESTADO DA PARAÍBA para que tome ciência da certidão e, caso entenda necessário, apresente objetivamente eventuais causas impeditivas ao prosseguimento desta lide, especificamente quanto à identidade de pedidos com as ações listadas no referido extrato. III – Transcorrido o prazo sem oposição que comprove litispendência ou coisa julgada, e considerando o inadimplemento já verificado da devedora principal, sobretudo diante do resultado negativo das consultas eletrônicas patrimoniais em desfavor do devedor principal GERIR (ID. 0aad086), proceda-se à imediata atualização dos cálculos. IV –  Após a atualização, proceda-se ao redirecionamento definitivo da execução em face do responsável subsidiário, na forma da lei. Cumpra-se. PATOS/PB, 07 de maio de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANIANE DOS SANTOS SILVA

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