Processo 0001075-56.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001075-56.2025.5.18.0007 RECORRENTE: TATILA RAYANE ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATILA RAYANE ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001075-56.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : TATILA RAYANE ALVES DE SOUZA ADVOGADO : THIAGO MARTINS RABELO ADVOGADO : ALAN SOARES MARTINS RECORRENTE : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO : ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE DSRS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. UNIFORMES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir sobre as diferenças de reflexos das comissões sobre DSRS; (ii) determinar se houve equiparação salarial; (iii) estabelecer se são devidos valores de uniformes; (iv) definir sobre os honorários sucumbenciais; (v) estabelecer se a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (vi) determinar se a condenação deve ser limitada; (vii) definir sobre a jornada laboral e horas extras; (viii) estabelecer se é devido salário substituição; (ix) determinar sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstra-se a existência de diferenças de DSRs, com provimento do recurso obreiro para condenar a reclamada ao seu pagamento, com reflexos em férias, 13º salários e FGTS. 4. A diferença de tempo de serviço para a empresa e na função foi superior a 4 anos e 2 anos, respectivamente, negando provimento ao recurso obreiro. 5. A reclamante não comprovou o uso obrigatório de uniforme, negando provimento ao recurso. 6. Os honorários sucumbenciais de 10% foram considerados razoáveis, negando provimento ao recurso. 7. A reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, negando provimento. 8. A condenação deve observar os valores indicados na inicial, dando provimento ao recurso. 9. A prova oral demonstrou a irregularidade nos registros de ponto, mantendo a condenação em horas extras, intervalos e feriados. 10. A reclamante não exercia cargo de gestão, sendo devidas as horas extras e intervalos. 11. As substituições de gerente em dias esparsos foram eventuais, dando parcial provimento ao recurso, afastando a condenação das diferenças salariais. Mantida a condenação quanto às substituições de 30 dias ou mais. 12. A convocação para trabalhar em licença maternidade não causou dano, dando provimento ao recurso da reclamada e negando o recurso da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso obreiro parcialmente provido. Recurso patronal parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. São devidos os reflexos das comissões sobre DSRs. 2. Não é devida…
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