Processo 0001075-56.2025.8.16.0138

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001075-56.2025.8.16.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Primeiro de Maio
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001075-56.2025.8.16.0138 Processo:   0001075-56.2025.8.16.0138 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição Valor da Causa:   R$9.694,69 Autor(s):   SONIA DE FATIMA SONSIN SOUZA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO SONIA DE FATIMA SONSIN SOUZA, parte autora devidamente qualificada, promoveu ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificado, alegando, em síntese, ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.205.799-5, concedido com DER/DIB em 18/06/2015, e postular sua revisão mediante recálculo da renda mensal inicial em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas judicialmente. Sustenta a parte autora que obteve êxito em demanda ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Primeiro de Maio/PR, autos nº 0001093-44.2006.8.16.0138, na qual foram reconhecidas diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, com repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício previdenciário. Aduz que o INSS deixou de computar os salários de contribuição recalculados referentes às competências de outubro de 2001 até outubro de 2006, bem como a competência 02/2013, postulando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Pleiteou a procedência do pedido para determinar a revisão do benefício NB 200.205.799-5, mediante inclusão das verbas salariais reconhecidas na ação trabalhista, condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças vencidas acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial juntou procuração e documentos (seq. 1). À seq. 12 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou contestação à seq. 17.1, arguindo preliminarmente ausência de pressuposto válido de desenvolvimento do processo, ao fundamento de que a parte autora não teria juntado cópia integral da reclamatória trabalhista nem discriminado adequadamente os salários de contribuição controvertidos. Arguiu, ainda, decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente e pugnou pela fixação dos efeitos financeiros apenas a partir do requerimento revisional. Impugnação à contestação apresentada à seq. 20.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. MOTIVAÇÃO. PRELIMINAR – DOCUMENTOS DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O INSS sustenta ausência de pressuposto válido de desenvolvimento do processo, ao argumento de que a parte autora não teria juntado cópia integral da reclamatória trabalhista nem discriminado adequadamente os salários de contribuição objeto da revisão. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial veio acompanhada dos principais documentos da demanda trabalhista, inclusive petição inicial, sentença, acórdão, planilha de cálculos, decisão homologatória, RPV e certidão de trânsito em julgado, além de discriminação específica das competências e dos respectivos valores que pretende ver incorporados aos salários de contribuição. Os documentos estão no PAP…

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