Processo 0001075-60.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001075-60.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001075-60.2026.8.27.2710/TO AUTOR : EDILENE CARNEIRO SOUSA ADVOGADO(A) : JADER JAIME FÉLIX PINHEIRO (OAB TO012157) SENTENÇA  I - RELATÓRIO Trata-se de  Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência  ajuizada por EDILENE CARNEIRO SOUSA  em face do Município de Praia Norte/TO , objetivando o remanejamento funcional da função  funções administrativas na Secretaria  Municipal de Educação. Alega a parte autora que, desde o ano de 2020, em virtude de diagnóstico de TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41.1),foi readaptada para exercer funções administrativas na Secretaria de Educação, pois as atividades em sala de aula se mostraram incompatíveis com seu quadro de saúde. Narra ainda, que exerceu suas funções de forma exemplar, com sua saúde estabilizada. Contudo, em 02 de fevereiro de 2026, foi surpreendida com uma ordem arbitrária da direção da escola, via WHATSAPP determinando seu retorno imediato à regência de classe. Aduz que, as referidas determinações, além de inesperadas, foram realizadas de forma unilateral e sem qualquer prévio diálogo ou justificativa formal clara, circunstância que deixou a Requerente profundamente surpresa e confusa, sobretudo pelo seu atual quadro clínico de saúde. Ao final requer a declararação de  nulidade do ato administrativo que SUSPENDEU A READAPTÇÃO da Requerente, convocando-a para a regência. Com a inicial vieram os documentos. Apesar de ter sido regularmetne citado, o Município de Praia Norte/TO, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão do evento 30, de modo que foi decretada sua revelia no evento 32, com aplicação dos efeitos processuais da revelia. Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município requerido, regularmente citado, não apresentou contestação (evento 30). A parte autora, por sua vez, não requereu dilação probatória. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo ao julgamento. Da revelia e de seus efeitos Conforme certificado no evento 30, o Município de Praia Norte/TO, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, tampouco dispensa a análise dos elementos probatórios constantes dos autos. Assim, o julgamento deve ocorrer com base no conjunto documental produzido, verificando-se a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. Do Direito à Saúde e à Dignidade da Pessoa Humana A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º e 196, que a saúde é direito social fundamental e dever do Estado, impondo-lhe não apenas prestação assistencial, mas também atuação preventiva. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) constitui fundamento da República, irradiando efeitos sobre toda a atuação administrativa. O servidor público não perde sua condição de sujeito de direitos ao ingressar na Administração. O ambiente de trabalho deve ser compatível com a integridade física e…

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