Processo 0001075-63.2023.8.17.2930
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001075-63.2023.8.17.2930 RECORRENTE: ANTONIO TAVARES DE MOURA JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO TAVARES DE MOURA JUNIOR, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso combate o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Nas razões do apelo especial, a defesa alega a inépcia da denúncia por descrição insuficiente das qualificadoras, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, a violação às regras da cadeia de custódia, a necessidade de aplicação da teoria da perda da chance probatória e a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia. A certidão de registro de ciências atesta que a defesa do recorrente registrou ciência do acórdão que julgou os embargos de declaração no dia 03/07/2025 (ID 51775135 e ID 49799520). O recurso especial foi interposto em 20/07/2025 (ID 50395660). Diante da aparente intempestividade de ambos os recursos, esta Vice-Presidência oportunizou a manifestação do recorrente (ID 49799520). Em sua manifestação, a defesa sustenta a tempestividade das insurgências. Alega que o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) indicou expressamente o dia 21/07/2025 como data limite para a manifestação. Argumenta que a contagem automática do sistema eletrônico induziu o causídico a erro escusável, o que configuraria justa causa para afastar a intempestividade, com base nos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima. O Ministério Público apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pelo desprovimento dos apelos. 1. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial revela óbice intransponível ao seu conhecimento, consistente na ausência de tempestividade, que constitui requisito extrínseco de admissibilidade de natureza cogente e de ordem pública. A contagem do prazo recursal em matéria criminal rege-se pelas normas específicas do Código de Processo Penal, em especial o artigo 798, que estabelece a contagem de forma contínua e peremptória. Nos termos do § 1º do referido artigo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. A defesa do recorrente registrou ciência do acórdão dos embargos de declaração em 03/07/2025, uma quinta-feira, conforme a Certidão de Registro de Ciências (ID 51775135) e o expediente de intimação (ID 49799520). Desse modo, excluindo-se o dia da ciência da intimação e incluindo-se o dia do vencimento, o prazo de 15 dias corridos iniciou-se em 04/07/2025, sexta-feira, e expirou de forma peremptória em 18/07/2025, sexta-feira. O recurso especial, contudo, somente foi protocolado em 20/07/2025, um domingo, conforme o registro eletrônico de ID 50395660, quando já estava escoado o prazo legal. 2. DA INAPLICABILIDADE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.