Processo 0001075-69.2025.5.06.0143
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001075-69.2025.5.06.0143 RECORRENTE: SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. MONITORAMENTO POR CÂMERAS EM ÁREA DE ARMÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao apreciar recurso ordinário, manteve a improcedência do pedido de majoração da indenização por dano moral decorrente da instalação de câmeras em área de armários utilizada pelos empregados. A embargante alega omissão quanto (a) ao momento de afixação da placa de proibição de troca de roupas no local e à efetiva destinação da área para essa finalidade; e (b) à tese de que o dano moral decorrente do monitoramento seria presumido (in re ipsa), dispensada a prova de captação efetiva de imagens de nudez.I I. Questão em Discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o momento de afixação da placa e a efetiva utilização da área de armários para troca de roupas, matéria suscitada apenas em sede de embargos; (ii) definir se configura omissão o não acolhimento da tese de dano moral presumido em razão do monitoramento por câmeras. III. Razões de Decidir: 3. O argumento relativo ao momento de afixação da placa e à efetiva utilização da área para troca de roupas não é deduzido nas razões do recurso ordinário, que se limita a questionar a gravidade da instalação das câmeras e a pleitear a majoração da indenização com base nas fotografias e no depoimento pessoal já considerados na sentença, configurando fato novo não devolvido ao conhecimento da Turma. 4. Os embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto do recurso já julgado, tampouco a suprir omissão quanto a matéria que a própria parte deixa de arguir na oportunidade processual adequada. 5. O teor do depoimento pessoal transcrito na petição de embargos diverge do que consta registrado na sentença de origem, a qual não faz qualquer menção ao momento de instalação da placa ou à sua alegada contemporaneidade com reclamações de empregados. 6. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a licitude da conduta patronal, concluindo, à luz do conjunto probatório documental e fotográfico, que a instalação de câmeras na área de armários, acompanhada de sinalização clara quanto à proibição de troca de roupas e de espaço reservado para essa finalidade, afasta a configuração do ato ilícito (CC, arts. 186, 187 e 927). 7. Não se cogita de dano in re ipsa quando a própria conduta reputada geradora do dano é expressamente considerada lícita pelo órgão julgador, pois a tese do dano presumido pressupõe a existência de conduta ilícita previamente demonstrada. 8. A adoção de tese explícita sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com indicação dos motivos de convencimento e exposição dos fundamentos de fato e de direito (CPC, art. 489, II), supre a exigência de…
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