Processo 0001075-69.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001075-69.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001075-69.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: HIOANA CAROLINE CARVALHO MORAES RECLAMADO: PAULINO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec212ab proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, as quais submetem a mencionada transação à homologação deste Juízo. Considerando a razoabilidade da transação apresentada, ante a natureza conciliatória da Justiça do Trabalho, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. ee911aa). A parte RECLAMADA deverá comprovar nos autos o pagamento do valor de R$ 1.012,54, referente aos honorários pericias, por meio de guia de depósito judicial, no prazo de 90 dias após a homologação do acordo. A parte RECLAMADA assume a responsabilidade integral pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no valor de R$ 3.721,78 (planilha de cálculos de Id. 7df86d9). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução imediata. A parte reclamada também deverá recolher, através de guia GRU, código 18740-2, o valor de R$ 360,00 (2% do valor do acordo), referente às custas processuais, bem como fazer sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. A parte autora deverá informar o inadimplemento das parcelas no prazo máximo de 05 dias após o respectivo vencimento, sob pena de presunção de quitação. Em caso de inadimplência, determino que se proceda à execução, sendo desnecessária a citação da reclamada, ou sua notificação nos termos do art. 523 do CPC, já que regularmente ciente da dívida. Nesta hipótese, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, dando-se prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário (SisbaJud, RenaJud e InfoJud). Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído o nome da parte reclamada no banco de dados relativo ao rol de devedores para fins de expedição da CNDT. Por sua vez, na hipótese de total quitação do presente acordo, retorne o processo concluso para apreciação. Acordo homologado. NATAL/RN, 21 de julho de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIOANA CAROLINE CARVALHO MORAES

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