Processo 0001075-71.2025.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001075-71.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: JOSENILDO DE OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fea6299 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes REJEITAR os pedidos formulados por JOSENILDO DE OLIVEIRA COSTA em face de MUNICIPIO DE NAVEGANTES (e determinar suas exclusões da lide) e ACOLHER EM PARTE em face de INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE para condená-la nas obrigações de fazer: comprovar o deposito do FGTS referente a contratualidade e indenização compensatória de 40% do FGTS, sob pena de conversão em obrigação de dar o valor equivalente; e nas obrigações de pagar (dar o equivalente em dinheiro): salários de março/2025 ( acrescido do adicional noturno); verbas rescisórias no importe de R$ 1.672,94; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, §8º da CLT, tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os fins. Liquidação de sentença por cálculos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária e juros nos moldes da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas de acordo com art. 28 da L. 8.212/91, cumprindo à ré o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da parcela devida pelo obreiro. Custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 10.000,00, sujeitas a adequação. Atente-se, oportunamente, aos limites postos pelo pedido (Tese Jurídica n.º 6 em IRDR - proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 – tema 10). Por fim, ficam advertidas as partes litigantes de que a utilização indiscriminada de embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias (observada a devolutividade recursal plena do RO), dispositivos legais e/ou de teses não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Exclua-se a segunda ré. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE
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