Processo 0001075-76.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001075-76.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE MSCiv 0001075-76.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ERICKA RATIS CAVALCANTI DA SILVA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ericka Ratis Cavalcanti da Silva, contra ato apontado como ilegal e abusivo perpetrado pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000036-12.2020.5.06.0014, consubstanciado na decisão que majorou, de ofício, a penhora incidente sobre os rendimentos líquidos da impetrante do percentual de 10% para 25%. Em suas razões de ID a0a388b, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o ato impugnado majorou abruptamente a constrição salarial anteriormente fixada em 10% para o patamar de 25% de seus rendimentos líquidos, sem prévio contraditório substancial e sem exame atualizado de sua realidade financeira. Alega que a decisão se apoia apenas na premissa de cessação de amortização de adiantamento em dezembro de 2025, desconsiderando despesas ordinárias e essenciais, especialmente plano de saúde Hapvida, taxa condominial, tratamento de saúde e custos familiares. Defende o cabimento do mandado de segurança diante da ausência de recurso imediato eficaz contra decisão interlocutória constritiva em fase de execução, invocando o art. 893, § 1º, da CLT, a Súmula nº 414 do TST, a mitigação da OJ nº 92 da SBDI-2 do TST, o art. 833, IV, do CPC, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e a tempestividade da impetração. Aduz violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por decisão-surpresa, bem como afronta ao IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000 deste Tribunal, ao art. 805 do CPC e aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, ao argumento de que a penhora em 25% compromete o mínimo existencial, a subsistência digna e a preservação da saúde. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do ato coator e a redução imediata da retenção para 10% sobre os rendimentos líquidos, com expedição de ofício ao Instituto Presbiteriano Mackenzie e, ao final, seja concedida a segurança para cassar o ato impugnado e fixar o teto máximo da retenção salarial em 10%. No entanto, há óbice ao conhecimento do presente mandado de segurança, pois não preenchidas as condições de admissibilidade nem de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto em descompasso com o que preveem os arts. 170, caput, do Regimento Interno deste Regional, 10, da Lei nº 12.016/2009, e 320 do CPC. Eis a literalidade dos dispositivos mencionados: “Art. 170. A petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de indicar, com precisão, a autoridade a que se atribui o ato impugnado.” Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” No caso, a impugnação trazida pela impetrante versa sobre uma suposta ilegalidade da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que majorou a constrição em seu salário, anteriormente fixada em 10% para o patamar de 25% dos rendimentos líquidos, sem prévio contraditório substancial e sem exame atualizado de sua realidade financeira. Ocorre que a impetrante…

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