Processo 0001075-77.2025.5.06.0011
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001075-77.2025.5.06.0011 RECORRENTE: RAFAELA MARIA ROSENDO DA SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAFAELA MARIA ROSENDO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL POR RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO FRIO. BANCO DE HORAS. VALIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO E RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que indeferiu os pedidos de adicional por acúmulo de função e indenização por danos morais decorrentes de alegada restrição ao uso do banheiro, deferiu adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao agente frio e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras em razão da invalidade do banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pela reclamante caracterizam acúmulo de função apto a justificar plus salarial; (ii) estabelecer se houve restrição abusiva ao uso do banheiro capaz de ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar se a reclamante laborava em condições insalubres por exposição habitual ao frio sem neutralização eficaz por EPIs; e (iv) verificar a validade do regime de banco de horas instituído por acordo individual escrito e seus efeitos sobre a condenação em horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral demonstra que as atividades apontadas pela reclamante integravam a rotina de todos os empregados enquadrados na função de Auxiliar de Loja II, inserindo-se no conteúdo ocupacional do cargo. A prova testemunhal revela versões conflitantes acerca das alegadas restrições ao uso do banheiro, inexistindo elementos probatórios suficientes para comprovar esperas excessivas, constrangimentos ou prática abusiva habitual. A exigência de comunicação prévia e rendição para saída do caixa constitui medida organizacional compatível com o poder diretivo do empregador quando não impede o atendimento das necessidades fisiológicas do trabalhador. O laudo pericial conclui pela existência de insalubridade em grau médio em razão da exposição ao agente físico frio em câmaras frias com temperaturas entre 4ºC e 4,9ºC. A reclamada não comprova o fornecimento de EPIs adequados e eficazes para neutralização do agente frio, em desconformidade com a NR-6 e com os arts. 191 e 818 da CLT. Os controles de jornada foram considerados válidos e não foram desconstituídos por prova robusta em sentido contrário. A reclamada comprova a existência de acordo individual escrito autorizando a adoção do banco de horas, firmado pela reclamante, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT. Inexistem elementos que demonstrem descumprimento das regras legais do regime compensatório ou irregularidades aptas a invalidar o banco de horas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante desprovido e recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: O acúmulo de função não se configura quando as atividades…
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