Processo 0001075-77.2025.5.09.0663
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001075-77.2025.5.09.0663 RECORRENTE: JOSICLEA MENDONCA DA SILVA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Destinatário: CONDOMINIO AURORA SHOPPING INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001075-77.2025.5.09.0663 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO ÀS DIFERENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos. A recorrente sustenta a invalidade dos cartões de ponto, alegando labor em sobrejornada não registrada (entrada antecipada e supressão de intervalo intrajornada), baseando-se em seu depoimento pessoal. A sentença recorrida considerou válidos os controles de jornada apresentados pela empregadora e entendeu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) os controles de jornada apresentados pela reclamada são válidos para fins de prova da jornada efetivamente cumprida; (ii) a prova oral produzida é suficiente para desconstituir os registros de ponto; (iii) a reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras não quitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador cumpre seu dever legal de documentação ao apresentar controles de jornada com registros variáveis, gozando estes de presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. O depoimento pessoal da parte não constitui prova em seu favor, possuindo valor probatório restrito à obtenção de confissão sobre fatos contrários aos próprios interesses, não sendo apto, isoladamente, a infirmar registros documentais válidos. 5. A ausência de impugnação específica aos controles de jornada na manifestação à contestação, aliada à não apresentação de qualquer demonstrativo de diferenças de horas extras durante a instrução processual, torna inviável o acolhimento do pleito de horas extras. 6. A prova testemunhal torna-se ineficaz quando a testemunha não possui conhecimento direto acerca da jornada da reclamante no período e nas unidades objeto da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os controles de jornada com registros variáveis possuem presunção de veracidade, cabendo ao trabalhador o ônus de produzir prova robusta que os desconstitua. 2. Incumbe ao empregado o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas, quando apresentados os espelhos de ponto e recibos de pagamento pela empregadora. 3. O depoimento pessoal da parte não constitui meio de prova apto a ratificar a própria tese inicial contra documentos revestidos de validade formal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º,…
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