Processo 0001075-81.2025.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001075-81.2025.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001075-81.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: NATANAEL DA COSTA MAIA RECLAMADO: DUARTE, SERVICOS E SOLUCOES DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2547af proferido nos autos. DESPACHO Nada a deferir em relação ao requerimento de Id. e115233, uma vez que nem sequer transcorreu o prazo de citação para pagamento voluntário pela executada nestes autos. Cenário que se revela diverso daquele indicado na prova emprestada de Id. 0ed1c6b . É cediço que a responsabilidade subsidiária caracteriza-se pela obrigação de garantia do adimplemento da dívida trabalhista, surgindo para o responsável secundário apenas quando o devedor principal não satisfaz a obrigação. Trata-se de mecanismo destinado a reforçar a efetividade da tutela jurisdicional sem afastar a responsabilidade primária do empregador direto, razão pela qual a execução deve, em regra, ser inicialmente promovida contra este, observando-se a gradação inerente à natureza da obrigação subsidiária.  Dessa forma, considerando que a presente execução ainda se encontra regularmente direcionada à executada principal e que não houve, até o momento, a demonstração do exaurimento ou da efetiva frustração das medidas executivas em face desta, permanece hígida a sistemática de cobrança prioritária do devedor principal, reservando-se eventual redirecionamento ao responsável subsidiário para momento processual oportuno, caso constatada a insuficiência dos meios executórios voltados à satisfação do crédito. Aguarda-se o transcurso do prazo de citação da 1ª reclamada, observando integralmente a Decisão de Id. 6f65258. Partes cientes com a publicação no DJEN. ANANINDEUA/PA, 10 de junho de 2026. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DUARTE, SERVICOS E SOLUCOES DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA EIRELI - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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