Processo 0001075-87.2026.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001075-87.2026.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001075-87.2026.5.09.0325 AUTOR: AMANDA DE SOUZA SAMPAIO RÉU: SG EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85217d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial e em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em licença regulamentar. Em 10/08/2026. André Luís Tadao Katto Servidor     DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1 - Trata-se de ação trabalhista ajuizada por AMANDA DE SOUZA SAMPAIO em face de SG EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE ALTÔNIA, na qual a autora requer, em tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS. Juntou documentos (fls. 28/78). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O vínculo empregatício entre as partes está demonstrado pelo registro do contrato de trabalho na CTPS (fl. 38, ID a57d590). A reclamante alega que a “probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, especialmente da CTPS, do extrato analítico do FGTS, dos documentos rescisórios e dos demais elementos que demonstram a extinção do contrato de trabalho e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada” (fls. 26/27). A CTPS comprova o vínculo entre a reclamante e a 1ª reclamada no período de 01/07/2025 a 10/04/2026. O comunicado de aviso prévio (fl. 44, ID eec7da7) demonstra a iniciativa da 1ª reclamada na rescisão contratual, sem justa causa. Por sua vez, o extrato fundiário (fl. 43, ID 4b86f1e) demonstra a existência de valores depositados a título de FGTS. Diante desses elementos, bem como diante das notícias acerca da operação deflagrada pelo GAECO e pelo MP do Paraná (fl. 7) e da afirmação da reclamante acerca “do desaparecimento da empresa” (fl. 5), reputam-se, para fins de cognição sumária, presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, para determinar a expedição de alvará judicial para saque do FGTS que se encontrada depositado.   2 - ALVARÁ JUDICIAL - FGTS O(a) Exmo(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, MANDA, ao (à) Senhor (a) Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista do presente Alvará, expedido nesta decisão, relativo aos autos acima referidos, efetue o pagamento, à parte autora, da importância depositada em conta vinculada pela parte reclamada abaixo identificada, ou empresa antecessora no mesmo vínculo de emprego, existente no período contratual abaixo especificado, acrescida de rendimentos, nos termos da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, que regulamentou o Fundo de Garantia por tempo de Serviço, independentemente de quaisquer documentos rescisórios e de qualquer homologação sindical da rescisão, haja vista que tais requisitos restam supridos pela presente decisão. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Na hipótese de a parte autora ter aderido ao programa "Saque Aniversário do FGTS", instituído pela Lei 13.932/19, caberá ao órgão gestor a análise sobre a viabilidade do saque em virtude da rescisão do contrato de trabalho. Nos termos da Recomendação…

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