Processo 0001075-88.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001075-88.2025.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001075-88.2025.5.13.0009 AUTOR: RONALDO CESAR BARBOSA MARQUES RÉU: INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e1b7eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer o reclamante, em petição de #id:f28055f, reforma da liquidação dos cálculos, aduzindo que foi juntada planilha de cálculos em 14 de abril de 2026, constando como “Bruto Devido ao Reclamante” o montante de R$ 51.243,45, em ID. 1a984e5, e que referida planilha apontava ainda crédito líquido ao reclamante no importe de R$ 43.781,08, além de FGTS no valor de R$ 4.255,04. Ademais, expõe o autor que, posteriormente, após mera atualização dos cálculos em 12/05/2026, esta passou a indicar crédito líquido ao reclamante de R$ 43.812,61 e FGTS no importe de R$ 4.258,12, ou seja R$ 48.070,73, conforme ID. f987047. Por outro lado, destacou a parte reclamante que, após quase um mês de atualização monetária e incidência de juros legais, houve redução aproximada de R$ 3.172,72 no crédito executado da parte reclamante, situação absolutamente incompatível com os critérios legais de atualização previstos no próprio PJe-Calc. Destacou o demandante, ainda, que a própria planilha atualizada informa expressamente que “não houve eventos no período compreendido entre a data de liquidação do cálculo e a data de liquidação da atualização”. Indefere-se o requerimento do autor quanto à reforma da atualização dos cálculos, uma vez que a redução da importância aproximada de R$ 3.172,72 no crédito executado da parte reclamante diz respeito tão somente à DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, cota parte empregado, esta no importe de R$ 3.207,33, tendo ocorrido sobre o crédito bruto devido ao reclamante, conforme demonstrado na planilha de cálculos originária (#id:1a984e5), o que passara despercebido pela parte autora. Deveras, há que se distinguir crédito bruto de crédito líquido, o que não foi observado pelo autor quando da atualização dos cálculos, eis que na planilha de cálculos de #id:1a984e5 constam os campos LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE e DEPÓSITO FGTS, na importância de R$ 43.781,08 e R$ 4.255,04, respectivamente, e, na atualização de cálculos de #id:f987047, referidas verbas estão nos valores de R$ 43.812,61 e 4.258,12, estes numericamente superiores àqueles. Aguarde-se o prazo para pagamento pela parte reclamada. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 18 de maio de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.

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