Processo 0001075-92.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001075-92.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001075-92.2025.8.27.2743/TO AUTOR : REINALDO SILVA BERNARDINO ADVOGADO(A) : RENATA SOARES SILVA (OAB TO005047) SENTENÇA Espécie: BPC à pessoa com deficiência ( ) rural ( ) urbano DIB: 19/07/2024 DIP: 01/05/2026 DII:   RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: REINALDO SILVA BERNARDINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  )  SIM            ( ) NÃO Data do ajuizamento: 24/04/2025 Data da citação 10/11/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA  proposta por  REINALDO SILVA BERNARDINO em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos   qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 715.508.789-1, com DER em 19/07/2024, o qual foi indeferido na seara administrativa.   Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.   A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.  A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e 4.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, indeferindo a tutela provisória de urgência, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica, dispensando a perícia social e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Juntado aos autos laudo da perícia médica (evento 17).  Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  não apresentou contestação (evento 28). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 30).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa  e a pessoa com deficiência , que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a  garantia de um salário mínimo de benefício mensal  à pessoa  portadora de deficiência  e ao idoso que  comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,  conforme dispuser a lei. – Grifo nosso O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo…

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