Processo 0001075-92.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0001075-92.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: JOICELAINE FRANCISCO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001075-92.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE FEITO. TEMA 1.389. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF AUTORIZANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO. PERDA DE OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade que determinou o sobrestamento de execução trabalhista em decorrência de decisão proferida pelo STF no ARE 1.532.603/PR. Ocorreu a superveniência de decisão do relator do referido processo perante a Suprema Corte, que autorizou o prosseguimento das execuções perante as instâncias ordinárias até o esgotamento da jurisdição regional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos da nova determinação do STF na persistência do interesse processual no mandado de segurança que visava ao desbloqueio ou prosseguimento de feito anteriormente sobrestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento desta Seção Especializada, a autorização expressa pelo STF para o regular prosseguimento das ações trabalhistas nas instâncias ordinárias esvazia o objeto da impetração. 4. A ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional, decorrente da cessação da causa que motivou a suspensão, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ação de mandado de segurança extinta, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão do STF no ARE 1.532.603/PR, autorizando o prosseguimento dos processos até o esgotamento da jurisdição do TRT, acarreta a perda do objeto de mandado de segurança impetrado contra o sobrestamento de execução, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual." Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda do objeto da ação de mandado de…
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