Processo 0001075-95.2024.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001075-95.2024.5.12.0027 RECORRENTE: ATRIO HOTEIS S.A. RECORRIDO: PAMELA SOARES SALOMAO SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001075-95.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: ATRIO HOTEIS S.A. RECORRIDO: PAMELA SOARES SALOMAO SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 51 do TRT/SC, "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, sendo recorrente ATRIO HOTEIS S.A. e recorrido PAMELA SOARES SALOMAO SANTOS Da sentença do Exmo. Juiz MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL, que traz a procedência parcial da demanda, recorre a ré a este Tribunal. A ré, em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) horas extras; b) acúmulo de funções; c) danos morais; d) honorários sucumbenciais. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - HORAS EXTRAS Na origem foi condenada a ré ao pagamento das horas extras (hora + adicional) excedentes da 44ª semanal. Foram estes os fundamentos (ID 259795a): "(...) Inicialmente, analiso brevemente a prova documental produzida pela autora. O print de fls. 34-6 é uma troca de mensagens entre a autora e um terceiro não identificado, na qual a reclamante envia o teor de uma mensagem que pretende enviar ao funcionário Márcio. Logo, as informações ali constantes são unilaterais, caracterizando apenas a visão da própria autora sobre as situações ocorridas, não servindo como prova de suas próprias alegações apresentadas em Juízo. Na mesma linha é o teor da conversa documentada no print de fls. 37-9. Nesta, inclusive, existem áudios que não foram transcritos e nem tiveram o seu teor juntado aos autos, o que torna inviável a compreensão da íntegra da conversa. Prosseguindo, obviamente que as mensagens trocadas entre a autora e sua mãe (prints de fls. 652-8) não são válidas como prova da rotina de trabalho da reclamante, uma vez que caracterizam conversas entre a autora - parte interessada no processo - e sua mãe, pessoa que não tinha nenhuma relação com o empregador e a quem não era necessário que a autora prestasse contas a respeito do trabalho. Na mesma linha, a mensagem trocada com "Carina Custódio", cujo print consta à fl. 651 nada prova no que diz respeito à jornada de trabalho habitual da autora. Quanto à prova documental produzida pela ré, verifico que a ficha de anotações da autora indica que ela teve alterações de cargo e de horário durante o período contratual (campos "cargos" e "escala horário" - fl. 112). A reclamada juntou os cartões de ponto (fls. 178-208 e 230-262), os quais indicam horários variáveis de entrada e saída. As amostragens feitas pela parte autora em sua manifestação (fls. 619-24) dizem respeito quase integralmente aos intervalos intrajornada, sobre os quais não há discussão na presente demanda, salvo no que diz respeito aos dias dos plantões. Ademais, há autorização legal para a…
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