Processo 0001076-06.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001076-06.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILEUZA DE OLIVEIRA SANTOS VENANCIO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001076-06.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO: MAX ROBERT MELO RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO: EDILEUZA DE OLIVEIRA SANTOS VENANCIO ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES ADVOGADO: UBIRATAN DE SOUSA COSTA RECORRIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO: MAX ROBERT MELO RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA) emv06 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, associação sem fins lucrativos, e pelo segundo reclamado, Estado do Tocantins, contra sentença que condenou a primeira reclamada em parcelas trabalhistas e reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos à reclamante. A primeira reclamada requereu a concessão da justiça gratuita e a dispensa do preparo recursal. O segundo reclamado postulou a exclusão da responsabilidade subsidiária, alegando ausência de terceirização de mão de obra e inexistência de prova de falha na fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a primeira reclamada faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem comprovação inequívoca de insuficiência econômica, de modo a afastar a deserção recursal; e (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas em razão de culpa in vigilando decorrente de falha na fiscalização do contrato de terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos e detentora de CEBAS, deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obtenção da justiça gratuita. A certificação CEBAS não constitui prova de miserabilidade econômica, limitando-se a demonstrar a condição de entidade beneficente, sem dispensar a comprovação dos requisitos exigidos pela Súmula nº 463, II, do TST. A ausência de recolhimento das custas processuais e de demonstração da hipossuficiência econômica conduz à deserção e ao não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo admitida sua imposição automática nem fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. A prova dos autos demonstra que a reclamante prestou serviços em regime de…
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