Processo 0001076-11.2025.5.09.0195

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001076-11.2025.5.09.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001076-11.2025.5.09.0195 RECORRENTE: DANIELE VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RGIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUES LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001076-11.2025.5.09.0195, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. VALIDADE FORMAL. INVALIDADE MATERIAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE GLOBAL DO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT E SÚMULA 85 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença na qual se declarou a invalidade do banco de horas e com  condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sustentando a validade do regime instituído por acordo individual e a ocorrência apenas episódica de extrapolações, com pedido sucessivo de limitação da condenação ao adicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco de horas instituído por acordo individual e demonstrado nos controles de jornada é válido, sob os aspectos formal e material; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos da eventual invalidade do regime quanto ao pagamento das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco de horas é formalmente válido por ter sido instituído por acordo individual escrito, na forma do art. 59, § 5º, da CLT. Os controles de jornada evidenciam sistema efetivo de compensação, com registros de créditos e débitos de horas e apuração de saldos, demonstrando a operacionalização do regime. A prestação de horas extras ou o pagamento eventual não descaracteriza, por si só, o regime de compensação, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência. A extrapolação reiterada do limite de 10 horas diárias viola o art. 59, § 2º, da CLT e compromete a validade material do banco de horas. A ocorrência frequente de jornadas superiores a dez horas diárias afasta a alegação de excepcionalidade e configura descumprimento sistemático dos requisitos legais. A jurisprudência firmada no Tema 19 do TST veda a invalidade parcial do regime de compensação, impondo sua nulidade global quando constatada irregularidade. A descaracterização do banco de horas implica a aplicação do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, IV, do TST, com pagamento apenas do adicional para as horas dentro do limite semanal e pagamento integral das excedentes de 44 horas semanais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco de horas instituído por acordo individual é formalmente válido após a Lei nº 13.467/2017, desde que atendidos os requisitos legais. 2. A extrapolação reiterada do limite de dez horas diárias invalida materialmente o banco de horas. 3. A invalidade do regime de compensação é global, sendo vedada sua limitação a períodos específicos. 4. Declarada a invalidade, aplica-se o art. 59-B da CLT, com pagamento apenas do adicional para as horas dentro do limite semanal e da hora integral para as excedentes de 44 horas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, e 59-B. Jurisprudência relevante citada: TST,…

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