Processo 0001076-13.2023.5.11.0005

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001076-13.2023.5.11.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001076-13.2023.5.11.0005 EXEQUENTE: JANE SIQUEIRA DE MIRANDA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61c931d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, impugnou os cálculos apresentados id: abb9956, apontando incorreções na apuração das horas intervalares e reflexos. Houve manifestação da parte contrária. Vieram-me os autos conclusos. Analiso. DA INOBSERVÂNCIA AO DETERMINADO EM SENTENÇA – QUANTITATIVO DE HORAS Aduz a executada que os cálculos apresentados pela contadoria encontram-se excessivos e genéricos, sem observar os dias efetivamente trabalhados para fins de apuração específica caso a caso. Acrescenta que a contadoria não se atentou aos dias em que as variações de horário no registro de ponto não foram superiores ao limite de dez minutos conforme art. 58, § 1º, da CLT. Pois bem. O comando sentencial é claro ao determinar a observância dos controles de jornada, dos dias efetivamente trabalhados e dos dias em que houve efetivo sobrelabor, com a aplicação obrigatória da tolerância legal, vejamos: “Observem-se os dias efetivos de labor extraordinário, em caso de apresentação dos cartões de ponto, bem como dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, se juntados os contracheques, tudo na fase de individualização.” Confrontando a planilha de liquidação da contadoria com os controles de jornadas anexados pela reclamada, verifica-se divergência entre os horários registrados e os valores apurados. Por exemplo, no mês de junho/2015, em que a contadoria apurou 21 horas, os controles de ponto demonstram que a jornada da exequente JANE SIQUEIRA DE MIRANDA não excedeu o limite legal em vários dias e que o intervalo foi devidamente usufruído. Sendo assim, diante das inconsistências, julgo procedente o pedido, para determinar à contadoria do juízo a adequação dos cálculos. Para fins de liquidação, deve-se considerar apenas os dias efetivamente trabalhados e excluir os dias em que a exequente não tenha cumprido integralmente a jornada de 6 horas ou tenha usufruído regularmente do intervalo intrajornada de 01 hora, aplicando-se obrigatoriamente a tolerância de 10 minutos diários prevista no art. 58, § 1º, da CLT, conforme expressamente determinado na decisão de id: bba84d3. DA APURAÇÃO EM MESES SEM REGISTRO DE JORNADA A executada alega que os cálculos da contadoria no tocante às horas extras estão errados nos meses de julho e agosto de 2021, uma vez que não há registro de jornada da reclamante nos cartões de ponto (id: be16da7), constando apenas "frequência integral", razão pela qual o labor extraordinário não poderia ser presumido. Sem razão a executada. É consabido que o ônus da prova quanto à jornada de trabalho incumbe ao empregador que conta com mais de vinte empregados. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada. No caso dos autos, competia à executada carrear os cartões de ponto válidos de todo o período imprescrito para fins de liquidação. A ausência de registros de entrada e saída nos meses de julho e agosto de 2021 atrai a presunção de que houve o extrapolamento da jornada e a supressão do intervalo, conforme delineado na petição inicial da ação coletiva e no título executivo. A executada não pode se beneficiar…

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