Processo 0001076-14.2025.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001076-14.2025.5.18.0016 AUTOR: MARILIA GABRIELLY SOUZA PINTO RÉU: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc60519 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista que teve seu curso inicial determinado após o trânsito em julgado da decisão condenatória (ID 0db5ee0). Em sede de cumprimento de sentença, foi deferido o processamento da recuperação judicial da Reclamada, com a suspensão das execuções em curso pelo prazo legal (ID e2cdfcc e ID e609a39). A Reclamante, em sua manifestação (ID 8e51f91), inicialmente se opôs à suspensão, argumentando, em suma, pela inaplicabilidade automática à execução trabalhista, natureza alimentar do crédito e a necessidade de comprovação da inclusão da filial na recuperação judicial. Posteriormente, foi expedida certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial (ID 0dfb5fb). Houve também a expedição de alvará para levantamento de FGTS (ID 2daeb8e) e certidão narrativa para seguro-desemprego (ID b817d6c), medidas estas que não afetam o patrimônio da empresa em recuperação. A Reclamante, então, pugnou pela suspensão da execução até o fim do prazo inicial do stay period (ID aca6bf0), o que foi deferido (ID 1d9e3a8). Após o esgotamento desse prazo, a Reclamante requereu o prosseguimento da execução (ID 6f1fb5e), tendo em vista a ausência de comprovação da prorrogação do stay period pela Executada. A Executada, por sua vez, juntou manifestação comprovando o protocolo de pedido de prorrogação do stay period (ID cc68843), mas sem decisão judicial de deferimento. Diante disso, este Juízo determinou o prosseguimento da execução (ID 39f3ff4) e efetuou pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID 957e826 e ID d68b835). Contudo, sobreveio decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial (ID 7c1ce5f e ID 4861e81), deferindo expressamente a prorrogação do stay period por mais 180 dias. A Executada juntou comprovante de depósito judicial referente a parte do valor executado (ID d2b430a, ID 28fb63c, ID 827f7cd), e peticionou requerendo a sustação dos atos constritivos (ID c071bac). A Reclamante manifestou-se novamente (ID f6982cc), argumentando que a mera protocolização do pedido de prorrogação não o efetiva e requerendo o prosseguimento da execução. Neste contexto, e com a superveniência da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que efetivamente prorrogou o stay period, faz-se necessário adequar a presente execução aos ditames da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Analiso. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, § 4º, autoriza a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, por igual período e em caráter excepcional, desde que não haja concorrência do devedor para a superação do lapso temporal. No presente caso, verifico que o Juízo da Recuperação Judicial, nos autos do processo nº 0764612-12.2025.8.07.0016, deferiu expressamente a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar do encerramento do prazo anterior, reconhecendo a necessidade de tal medida diante do estágio processual da recuperação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os atos de execução individual contra empresas em recuperação judicial devem ser direcionados ao…
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