Processo 0001076-17.2025.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATAlc 0001076-17.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: ALEX ANDRE COUTO RECLAMADO: TRADICAO PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DE SERVICOS S.A E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO SISTEMA Destinatário(a): CONTAX S.A. Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)" notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a), para tomar ciência do Id d9ab820 - Sentença ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. " III – DISPOSITIVO "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, declarar a incompetência material para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, no que tange à pretensão de exclusão do vínculo empregatício junto ao CNIS, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados pela reclamante ALEX ANDRÉ COUTO (nome social AYLLA COUTO) em face de TRADIÇÃO PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DE SERVIÇOS S.A e CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) declarar a inexistência de relação empregatícia entre a reclamante e a empresa GI GROUP SERVICE DO BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA CNPJ 58.783.960/0001-55; e b) declarar a inexistência de relação empregatícia entre a reclamante e a empresa CONTAX S/A com início em 19/10/2013. Eventual retificação no CNIS deverá ser solicitada pela reclamante diretamente junto ao INSS. Improcedem os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do NCPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC-2015 (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC-2015 além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo da 1ª reclamada, no valor de R$10,64, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$100,00. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada via EDITAL. Nada mais. FORTALEZA/CE, 04 de março de 2026. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular " A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. FORTALEZA/CE, 12 de maio de…
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