Processo 0001076-18.2025.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001076-18.2025.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001076-18.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: TONY EMERSON CARDOSO BARRETO RECLAMADO: RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02074b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   A parte embargante RH PERSONAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS LTDA busca, através dos embargos de declaração de ID d212412, manifestação do Juízo sobre possível omissão e contradição na decisão embargada de ID 5cebdb0. Instada, a parte embargada TONY EMERSON CARDOSO BARRETO apresentou manifestação ao embargos de declaração interposto, conforme ID 0f89dc0, dizendo que a intenção da parte Embargante é rediscutir a matéria de mérito. Conheço os embargos de declaração, vez que regularmente interposto. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos declaratórios supõem, e nisso consiste o mérito deste recurso, que a sentença ou o acórdão haja omitido questão relevante ou padeça de obscuridade, capaz de comprometer-lhe a compreensão, ou de contradição, capaz de prejudicar-lhe o cumprimento ou a eficácia. Assim, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido, vez que não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. No presente caso, alega a parte Embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à prova testemunhal, fato determinante para a análise da culpa exclusiva do autor no acidente de trabalho, assim como, foi contraditória entre a condenação e a conclusão do laudo pericial sobre a capacidade laboral. Analiso e decido Da detida análise do alegado nos embargos de declaração interposto, de fato o Juízo constata que nada há que se falar em erro material, omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas sim, de inconformismo, restando evidente que a pretensão da parte Embargante é discutir o entendimento do Juízo. Diante disto, considero impertinentes as alegações apresentadas, sendo mesmo certo que a insurgência da parte Embargante, quanto à decisão de mérito do julgado, somente pode ser atacada por via de Recurso Ordinário, eis que exaurido o exercício judicante deste Juízo quando, seguindo o mandamento constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 371 do CPC/2015, expôs os motivos de formação de seu convencimento, apreciando livremente a prova constante dos autos. Desse modo, se a parte Embargante não concorda com a decisão adotada pelo Juízo, cabe a ela o ônus de apresentar o original recurso para este fim, não sendo os Embargos de Declaração interposto o remédio processual adequado para reexaminar questão já decidida. Do exposto, resulta a rejeição dos Embargos de Declaração interposto por RH PERSONAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS LTDA. Com base no art. 1.026 do CPC/2015, §2º c/c art. 769 da CLT, por reconhecer protelatórios os embargos promovidos pela parte embargante RH PERSONAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS LTDA, condeno-a ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, foi lavrado o presente termo. Nada mais. gac// ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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