Processo 0001076-19.2017.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001076-19.2017.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0001076-19.2017.5.09.0671 AUTOR: PAULO BUENO DE SOUZA (ESPÓLIO DE) RÉU: TRANSPROENCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 378b559 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Telêmaco Borba, 06 de maio de 2026.   ANNA PATRICIA HAYAMI MIRANDA  Analista Judiciária DESPACHO 1. Certificado o falecimento da parte autora mediante juntada de cópia de certidão de óbito dos autos 351-20.2023. 2. Ante o que dispõem os artigos 75, inciso VII e § 1º; art. 110; art. 313, I e §§ 1º e 2º e inciso II; bem como o art. 689, todos do CPC/2015, intime-se o procurador cadastrado nos autos para a parte autora, que deverá regularizar a representação processual do espólio, qualificando o inventariante, se houver, ou seus herdeiros e sucessores, e juntando procuração, no prazo de 15 dias. 3. Ainda, ante o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, juntar aos autos a certidão de dependentes do "de cujus" habilitados perante a Previdência Social. 4. No mesmo prazo para regularização do polo ativo, a parte autora poderá requerer o que entender de direito em prosseguimento, observando os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. 5. Vindos os documentos de regularização processual, voltem conclusos. 6. Exclua-se a quarta ré (Assertiva) do polo passivo. 7. A primeira ré é massa falida, conforme sentença de id. f6ab92d. 8. As três primeiras rés são solidariamente responsáveis pela condenação e a responsabilidade da quinta ré (Klabin) é subsidiária. 9. Observe-se oportunamente a existência de apólices de seguro garantia apresentados pela Klabin nos ids. 9616787 e 8e2b4d5. 10. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 11. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of. TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. TELEMACO BORBA/PR, 06 de maio de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TPF LOGISTICA LTDA - TPF FLORESTAL LTDA - ASSERTIVA LOGISTICA E SERVICOS LTDA - TRANSPROENCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MASSA FALIDA - KLABIN S.A.

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