Processo 0001076-19.2023.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001076-19.2023.5.10.0012 RECORRENTE: ADRIANO COSTA NASCIMENTO RECORRIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001076-19.2023.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto RECORRENTE: ADRIANO COSTA NASCIMENTO RECORRIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A acb13 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial e adicional de periculosidade, em razão da confissão ficta aplicada e da conclusão pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve aplicação correta da confissão ficta; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito à equiparação salarial; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da confissão ficta é válida, pois o não comparecimento do reclamante à audiência de instrução autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamada, nos termos do art. 844 da CLT. 4. O reclamante não comprovou o exercício de atividades típicas de eletricista em identidade de funções com os paradigmas, tampouco desincumbiu-se do ônus de provar o desvio de função ou a equiparação salarial, conforme o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 5. As conclusões da perícia técnica, não infirmadas por prova em contrário, demonstraram que as atividades do reclamante não se enquadram como perigosas, conforme a NR-16. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência do reclamante à audiência de instrução enseja a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, ressalvada a existência de prova em sentido contrário. 2. A comprovação do desvio de função e da equiparação salarial exige prova robusta, ônus que incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 3. A discordância da parte com as conclusões periciais, sem apresentação de elementos probatórios idôneos que as infirmem, não é suficiente para afastar a validade da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO O Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, da MM. 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença contida no id. 6c9cbb6, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. O reclamante interpõe recurso ordinário ao id. 3dd6abf. Contrarrazões ao id. ed2a08c. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste e. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINARES DE MÉRITO APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA A reclamante sustenta que a sentença aplicou indevidamente a confissão ficta em razão de sua ausência à audiência, pois o art. 844 da CLT prevê o arquivamento do feito, e não o julgamento…
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