Processo 0001076-19.2025.5.12.0036
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001076-19.2025.5.12.0036 RECORRENTE: SAULO CORREIA RODRIGUES RECORRIDO: TRANSWEST LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001076-19.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: SAULO CORREIA RODRIGUES RECORRIDO: TRANSWEST LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Sem que haja prova de vício volitivo no pedido de demissão, não há converter a ruptura contratual em rescisão indireta por falta grave do empregador, por configurar-se ato jurídico perfeito e acabado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente SAULO CORREIA RODRIGUES e recorrido TRANSWEST LTDA. Insurge-se o reclamante contra a sentença, parcialmente integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada apenas ao pagamento das horas remuneradas como tempo de espera, a partir de 30.8.2023, como extraordinárias, com os respectivos reflexos, rejeitando os demais pleitos deduzidos na petição inicial. Nas razões de ID 138de55, o autor requer, de plano, nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da sentença quanto à rescisão indireta; indenização por danos morais, jornada e horas extras, salário extrafolha e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contrarrazões no ID 0457ffe. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES). Sustenta a ré, em contrarrazões, que "capítulos relevantes do recurso ordinário são marcados por evidente deficiência dialética, pois o recorrente não combate os fundamentos determinantes adotados pelo Juízo de origem". Ao contrário do alegado pela recorrida, reputo que a ré apresentou os fundamentos de suas insurgências, de modo que não há ofensa ao princípio da dialeticidade e afronta à parte final do item III da Súmula 422 do TST. Quanto ao escopo da incidência da ADI 5322, não verifico, de plano, inovação. No mais, a matéria suscitada se confunde com o mérito, e será analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar em comento. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que o indeferimento da prova pericial contábil inviabilizou a adequada demonstração da jornada efetivamente cumprida, sobretudo diante da impugnação aos controles apresentados pela reclamada, extraídos exclusivamente do tacógrafo. Defende que a realização da perícia era imprescindível para aferição das horas extraordinárias, intervalos, labor noturno e demais parcelas postuladas, requerendo a reabertura da instrução processual. Sem razão. Na audiência inicial realizada em 27.11.2025, requereu o autor a realização de perícia contábil, da forma como transcrevo da ata (fl. 400): A parte autora requer a realização de perícia contábil para demonstrar a existência de horas extras e noturnas que não foram pagas. Indefiro, porque a solução do feito prescinde de exame pericial nesse sentido, uma vez que o…
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