Processo 0001076-24.2025.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001076-24.2025.5.22.0106 AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: RAMIRES GIOMBELLI REFEICOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b19853 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do MÉRITO Da reversão da justa causa O reclamante afirma que prestou serviços para a reclamada no período de 16/04/2025 a 14/08/2025, quando foi demitido por justa causa, porém nega ter praticado qualquer ato que justificasse tal modalidade de dispensa, requerendo sua reversão para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas. A Reclamada, em sua defesa, sustenta que a justa causa foi aplicada em decorrência de faltas reiteradas, atrasos e, principalmente, em razão de embriaguez em serviço, tipificada no art. 482, alínea 'f', da CLT. Apresenta como prova uma conversa de WhatsApp onde o preposto adverte o Reclamante sobre o uso de bebidas alcoólicas e a comunicação de justa causa. Pois bem. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, devendo ser aplicada de forma excepcional e com base em prova robusta e inequívoca da conduta faltosa, que deve ser grave o suficiente para romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. No presente caso, a Reclamada fundamenta a justa causa na embriaguez em serviço (comunicado de ID bddf560), contudo sua versão não se sustenta diante da declaração da preposta da empresa, em depoimento, no sentido de "(...); que o reclamante não chegou a comparecer ao serviço embriagado; (...)". A testemunha do Reclamante, Sra. Francilene Conceição dos Santos, afirma nunca ter presenciado o autor comparecer alcoolizado ou de ressaca ao trabalho. Na contestação, a empresa junta uma captura de tela de um trecho de uma conversa de whatsapp referente ao dia 01/08/2025, em que o dono da empresa adverte o autor por ter deixado de cumprir suas obrigações, mas não fica claro o que ocorreu, nem foi apresentado o conteúdo de toda a conversa. Nesse trecho da conversa, há uma referência do dono da empresa a ausências anteriores do Reclamante por motivo de ressaca, mas não é possível concluir que, no dia 01/08/2025, o Reclamante também faltou por estar de ressaca ou que compareceu na empresa com sinais de ressaca. Inclusive, há uma fala do Reclamante no sentido de que o dono da empresa disse para ele não ir trabalhar, mas, como a conversa é incompleta, não se sabe a que dia o autor se refere. A testemunha da Ré, por sua vez, afirmou que, por duas vezes durante o pacto, o Reclamante compareceu ao serviço com hálito de quem tinha ingerido bebida alcoólica, tendo continuado a laborar nesses dias, mas não soube dizer se a empresa aplicou alguma penalidade por tais fatos. A testemunha não fala em episódio de embriaguez na época da demissão, dizendo apenas que o Reclamante estava faltando ao serviço desde cerca de 03 dias antes do dia 04/08/2025 e que algumas pessoas da empresa estavam tentando contato com o autor, sem sucesso. Neste passo, não se confirma o motivo formalmente registrado pela empresa para fazer a demissão por justa causa do Reclamante, qual seja: embriaguez habitual ou em serviço. O que a instrução processual revela é que a pena de demissão motivada foi aplicada antes mesmo da data consignada no TRCT (06/08/2025), pois o comunicado de demissão de ID bddf560 é datado de 04/08/2025, sendo…
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