Processo 0001076-27.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001076-27.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 0001076-27.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RÉU: JOSELITO GOMES DA SILVA, JUCILENE MARIA CANARIO SPINOLA Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santana vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face de decisão proferida pela Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal de Macapá na ação penal n.º 0001076-27.2025.8.03.0001. Os fatos e fundamentos estão expostos a seguir, em conformidade com o art. 116 do Código de Processo Penal. Trata-se de ação penal originada a partir do Inquérito Policial nº 7646/2024 – 3ºDP/MCP autuado em 09/10/2024, para apurar a prática da infração prevista no art. 171, §2º-A, do Código Penal. Segundo a denúncia oferecida nos autos, no dia 5 de setembro de 2024, JOSELITO GOMES DA SILVA e JUCILENE MARIA CANÁRIO SPÍNOLA obtiveram vantagem ilícita, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) em prejuízo à vítima NÉLIO DE FARIAS, induzindo-a a erro, por meio de contato telefônico e transferência bancária. Prossegue narrando que JOSELITO passou a frequentar o lava jato da vítima, situado na Rua Walter da Silva Pacheco, bairro Jardim Marco Zero, no município de Macapá, ganhando a confiança desta, oportunidade a qual, no mês de setembro, propôs que adquirissem juntos duas motos que supostamente seriam leiloadas por um amigo no Estado de São Paulo. Afirmou que se tratavam de duas motos da marca/modelo Honda, 250CC e 160CC, no valor respectivo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) cada e que NÉLIO aceitou a proposta de aquisição de apenas uma das motocicletas, ficando acordado que pagaria metade do valor da primeira (R$ 2.000,00). Após algum tempo, JOSELITO teria retornado ao lava jato e convencido NÉLIO a adquirir a segunda motocicleta, tendo realizado a transferência de metade do valor devido (R$ 2.200,00). Dois dias após o último acordo, JOSELITO teria pedido que NÉLIO pagasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de umas peças de embarcações para sua loja, o que foi aceito pela vítima, com a condição de que o valor fosse devolvido no dia seguinte. Passado alguns dias, NÉLIO passou a cobrar JOSELITO pela entrega das motocicletas e do valor emprestado, porém, não obteve mais resposta. Ato contínuo, se dirigiu ao local onde JOSELITO informou que trabalhava como proprietário, ocasião em que descobriu que a náutica situada no Igarapé de Fortaleza, neste município de Santana, não pertencia JOSELITO e que este já havia ludibriado outras pessoas. Os autos foram inicialmente ao juízo da 2º Vara Criminal de Macapá, em razão da consumação delitiva ter ocorrido na Comarca da Capital. Após recebida a denúncia e citado os réus, foi acolhida a preliminar de incompetência suscitada por JUCILENE MARIA CANÁRIO SPÍNOLA, sob o argumento de que o crime em epígrafe possuía conexão probatória com o delito apurado na ação penal nº 0004039-39.2024.8.03.0002. Ocorre que o crime apurado na ação penal em epígrafe não possui nenhuma relação com o delito perpetrado contra a vítima NÉLIO. Na ação penal que tramitou neste juízo, apurou-se o crime de…

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