Processo 0001076-31.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001076-31.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001076-31.2025.5.13.0023 AUTOR: THIAGO FELICIANO DA SILVA RÉU: ALERTA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1011178 proferido nos autos. DESPACHO Thiago Feliciano da Silva ajuizou ação trabalhista em face de Alerta Construtora, Incorporadora e Servicos Ltda - ME, na qual se instaurou incidente de contradita à testemunha Victor Hugo de Carvalho Ferreira (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Durante a audiência registrada no ID 8f333c5, a parte Ré alegou que o Autor ofereceu vantagem pecuniária para influenciar o depoimento da testemunha mencionada. Em cumprimento à determinação judicial, a Reclamada apresentou petição no ID b30816a com mídias digitais que reforçariam a acusação. Por outro lado, a testemunha protocolou petição de retratação no ID fe274a7 e o Reclamante apresentou impugnação no ID 8658dd6, sustentando a invalidade das provas e a ausência de sua participação nos diálogos. A análise da contradita por suspeição deve considerar a isenção de ânimo necessária ao colaborador da justiça. O artigo 447, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, veda o depoimento sob compromisso daquele que possui interesse no litígio. No caso dos autos, a gravidade dos fatos narrados e as evidências digitais apresentadas indicam que a imparcialidade de Victor Hugo de Carvalho Ferreira está comprometida. A petição de retratação, embora possua reflexos na esfera penal conforme o artigo 342, parágrafo 2º, do Código Penal, não possui o condão de restaurar a plena confiança deste Juízo na neutralidade da testemunha para o deslinde desta causa trabalhista. O dever de probidade e boa-fé processual, insculpido nos artigos 5º do CPC e 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige que a prova testemunhal seja colhida de forma hígida. A existência de diálogos sobre pagamento por depoimento, ainda que sob alegação de retratação posterior, retira da testemunha a condição de isenção necessária ao compromisso legal. Assim, para evitar cerceamento de defesa e em observância ao princípio da verdade real, a oitiva deve ocorrer na condição de informante, cuja valoração será realizada oportunamente, nos termos do artigo 447, parágrafo 4º, do CPC. No tocante ao requerimento de expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais ilícitos criminais, a medida será apreciada por ocasião do julgamento. O adiamento dessa análise permite que o Juízo decida com base no conjunto probatório completo, após o encerramento da instrução e a devida análise da validade técnica das provas digitais impugnadas. Ante o exposto, acolho a contradita de Victor Hugo de Carvalho Ferreira por suspeição e determino que a expedição de ofícios aos órgãos competentes seja apreciada durante o julgamento. Designe-se audiência de prosseguimento da instrução para colheita dos depoimentos das demais testemunhas. Proceda-se à oitiva de Victor Hugo de Carvalho Ferreira exclusivamente na condição de informante, sem a prestação de compromisso legal, em razão da suspeição reconhecida, caso o reclamante ainda possua o interesse em sua oitiva. Ficam as partes cientes de que a necessidade de oficiar a Polícia Federal e o Ministério Público Federal será decidida por ocasião da sentença. Inclua-se os autos em pauta de audiência, para continuação e encerramento da…

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