Processo 0001076-32.2025.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001076-32.2025.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001076-32.2025.5.09.0091 AUTOR: GRACIELA DE CARVALHO VALENTE OLIVEIRA RÉU: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08e87e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta por GRACIELA DE CARVALHO VALENTE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em face de COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, igualmente qualificada. Postula as verbas elencadas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.948,00 (setenta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais). Documentos foram juntados. Contestação apresentada na fl. 63, acompanhada de documentos. A autora se manifestou sobre a defesa e documentos (fl. 115). Nas sessões de instrução, após frustrada a tentativa inicial de conciliação, declarei a confissão da requerente, uma vez que não compareceu ao ato de forma presencial. Nada obstante, foi determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo foi juntado à fl. 154. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Tentativa final de conciliação prejudicada. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA CONFISSÃO – AUTORA Considerando que a autora compareceu exclusivamente de forma telepresencial à audiência designada para a colheita presencial de seu depoimento e que a reclamada não anuiu à realização do ato por meio virtual, foi declarada sua ausência para esse fim e aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme ata de audiência de fl. 143. A esse respeito: DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. COMPARECIMENTO DA PREPOSTA VIA TELEPRESENCIAL. DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONFISSÃO FICTA DA RÉ MANTIDA. No caso, foi designada a audiência presencial e autorizada a participação telepresencial somente dos advogados da ré e das testemunhas que, comprovadamente, não residissem na jurisdição de Curitiba. Na audiência, a preposta da ré compareceu de forma remota, informando residir no município de Canoas-RS. O r. juízo de primeiro grau decretou a revelia e confissão da ré em virtude de descumprimento do comando judicial. A conduta da ré descumpriu diretamente a determinação judicial, de modo que foi correta a aplicação da confissão ficta. Sentença mantida. (TRT-9 - ROT: 00002819120245090016, Relator.: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 27/02/2025, 7ª Turma) Mantenho.   DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Afirma a reclamante que foi admitida pela reclamada em 03.09.2024, para exercer a função de zeladora, mediante salário mensal de R$ 2.000,00. Relata que foi dispensada sem justa causa em 10.12.2024, sem concessão de aviso-prévio, tendo recebido R$ 4.004,01 a título de verbas rescisórias. Agrega que o contrato de trabalho deve ser considerado por prazo indeterminado, pois a prestação de serviços teria se prolongado por 98 dias, ultrapassando o limite máximo de 90 dias aplicável ao contrato de experiência. Impugna, por esse motivo, o TRCT assinado e postula diferenças rescisórias decorrentes do aviso-prévio indenizado e seus reflexos. Requer também o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram quitadas integralmente no prazo legal. Em resposta a empregadora rebate que a autora foi admitida em 03.09.2024,…

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