Processo 0001076-34.2025.5.13.0022

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001076-34.2025.5.13.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001076-34.2025.5.13.0022 RECORRENTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: BEATRIZ SANTANA DA SILVA PEREIRA ANISIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc7ec7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001076-34.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   BEATRIZ SANTANA DA SILVA PEREIRA ANISIO RODRIGO DALBONE LOPEZ BLECOS (PB28112) Recorrido:   GIORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA   RECURSO DE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 00417a4; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 52d4158). Representação processual regular (Id 812bba4 ). Preparo satisfeito. Verifica-se que os valores já recolhidos quando da interposição do recurso ordinário ( Ids. 28ce1cc, 58f233d, 2e8a47f, e701be4 e 31694a1). Portanto, já tendo atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido (Súmula nº 128, I, do C. TST).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, X, da CF. -violação ao art. 927, caput e parágrafo único, do CC. -violação ao art. 818, I, da CLT. A parte reclamada insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que  o  quadro fático descrito configura mero exercício do poder diretivo e fiscalizatório, inexistindo prova de fato omissivo ou comissivo da empregadora para fins de responsabilização por danos morais. Sustenta que "não houve qualquer constrangimento, humilhação ou abalo à honra da colaboradora por parte de qualquer dos funcionários ou titular da Recorrente à Recorrida. Inclusive, ao contrário do alegado pela parte Recorrida, a empresa sempre pautou sua conduta no respeito à integridade de seus colaboradores, agindo sempre com cordialidade no trato ordinário, inclusive orientando diversas vezes antes da aplicação das penalidades, oportunizando ainda o contraditório e a ampla defesa. Ou seja, não houve prova da existência dos fatos que, supostamente, ensejariam a configuração do dano moral alegada pela parte recorrida". Pede a reforma do v. acórdão regional quanto a fixação de indenização por danos morais. Acerca do tema, vejamos o que decidiu o órgão julgador: Danos morais por assédio sexual O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de assédio sexual praticado por superior hierárquico, fixando a reparação em R$ 7.000,00. Em suas razões recursais, a parte ré pede a reforma da sentença, sob a alegação de que não restou comprovada a prática de assédio, afirmando que os elementos probatórios são frágeis, especialmente os registros extraídos de redes sociais, e que a prova oral não confirma a narrativa da autora. Ao exame. Na petição inicial, a reclamante…

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