Processo 0001076-35.2025.5.08.0002
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0001076-35.2025.5.08.0002 RECORRENTE: REGIANE DA CONCEICAO COSTA DE PAULA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca7f11 proferida nos autos. ROT 0001076-35.2025.5.08.0002 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): REGIANE DA CONCEICAO COSTA DE PAULA LUIZ OTAVIO SOARES PARENTE (PA26751) RAINARA CARVALHO DA SILVA (PA30063) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 27/03/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 30/04/2026. O recurso interposto em 02/05/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso X do artigo 37; alínea "a" do inciso II do §1º do artigo 61; inciso X do artigo 167; §7º do artigo 198 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 8080/1990; incisos I e II do artigo 15 da Lei nº 8080/1990; Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. Recorre o Município de Belém do acórdão quanto à parcela de incentivo financeiro Adicional- IFA (parcela extra). Relata que, nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350 de 2006, "o incentivo financeiro referido na citada norma deve ser revertido à população, à sociedade atendida pelos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias". Afirma ainda que "Inexiste o decreto expedido pelo Executivo Federal estabelecendo, como parâmetro do incentivo financeiro, o pagamento de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias". Aduz afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal, pois "a remuneração dos servidores ou empregados públicos vinculados à Administração Direta submete-se, indiscutivelmente, à regra da prévia estipulação legal ou convencional (convenção ou acordo coletivo de trabalho) e, não se tratando de vantagem pactuada em norma coletiva, afigura-se inconstitucional a estipulação por meio de portaria ministerial, por afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal, preceito ao qual se submete o demandado, mesmo para os vínculos firmados sob a disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho". Alega afronta do artigo 61, §1º, II, alínea “a”, da CF, na medida em que "o aumento da remuneração dos servidores públicos municipais jamais pode envolver repasse de benefícios que criem despesas com pessoal não previstas na lei orçamentária local, sem iniciativa do chefe do poder executivo municipal." Aponta, ainda, afronta ao artigo 167, inciso X, da CF, pois este "veda expressamente a transferência voluntária de recursos para pagamento de pessoal." Também indica afronta ao artigo 2º da CF, por violar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.