Processo 0001076-37.2023.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001076-37.2023.5.08.0121 RECLAMANTE: VERUCIA QUINTANILHA SALES E OUTROS (4) RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c9346c proferido nos autos. DESPACHO 1- Antes de deliberar sobre o crédito proveniente de abandamento, via e-Garimpo, dos autos do processo 0000152-14.2022.5.08.0007 (ID 6bd19bc), considerando que não há prioridade por parte da parte autora, faça-se contato urgente com aquele Juízo (7ª VT de Belém) relatando sobre o ocorrido nos autos, em observância estrita ao disposto na Recomendação CR nº 005/2025. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 2- Considerando-se o atual valor da execução (R$65.569,43), proceda-se ao bloqueio de valores dos demandados, via SISBAJUD, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 3- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line. Neste caso, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4- Expirado o prazo, sem embargos, paguem-se aos exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 5- Proceda-se, ainda, ao registro de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 6- Realizem-se pesquisas patrimoniais por meio dos convênios disponíveis a este Juízo, notadamente Infojud (declarações de imposto de renda e DOI), Junta Comercial, Infoseg, Renajud (com inclusão de restrição de transferência e circulação), SERP-JUD, SNIPER, CAGED e Prevjud, visando à localização de bens e à obtenção de informações patrimoniais dos executados. 7- Expedida a certidão pertinente, nos termos da Recomendação CR nº 03/2025, expeça-se mandado de penhora de bens em face dos executados, de fácil alienação e capazes de conferir maior efetividade e celeridade ao processo executivo. 7.1- Na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça promover, sem prejuízo das demais formalidades legais, o competente registro da constrição por meio do sistema Penhora On-line (ARISP), certificando nos autos a respectiva providência. 7.2- Consigne-se no mandado que o executado poderá, a qualquer tempo, apresentar proposta de conciliação perante este Juízo ou promover a quitação integral da dívida, visando à solução do processo. 7.3- Tratando-se de bem imóvel, deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do devedor, bem como indicar eventual existência de possuidor direto que seja estranho à execução, bem como de garantias reais ou fidejussórias. Ato contínuo, deverá encaminhar uma via do mandado e cópia do auto de penhora ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para a devida averbação. 8- Persistindo a ausência de satisfação do crédito, determino a inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD, medida de caráter coercitivo destinada a estimular o cumprimento da obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, a requerimento da parte interessada, o juízo determinará a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. 9- Considerando a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista a ocorrer no período de 25 a 29 de maio de 2026, faculta-se às partes a busca de solução consensual junto à…
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