Processo 0001076-38.2025.5.09.0671

TRT9 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001076-38.2025.5.09.0671
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA PAP 0001076-38.2025.5.09.0671 REQUERENTE: VALDIRENE FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04341a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por VALDIRENE FREITAS DE OLIVEIRA em face de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A e CONCESSIONARIA DE RODOVIAS PRVIAS S.A. A requerente ajuizou a presente ação pleiteando que as empresas requeridas apresentassem os documentos relativos ao extinto contrato de trabalho, a fim de conferir lastro probatório para embasar uma eventual reclamação trabalhista ou para evitá-la. Requereu, ainda, aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem judicial.  As requeridas, em manifestação ID. 5886415 e ID. f5c72a4, informaram que já juntaram toda a documentação de que dispõem, não possuindo outros documentos a apresentar. Não obstante a apresentação parcial dos documentos solicitados, indefiro o pedido de aplicação de multa em favor da parte  requerente, uma vez que a atual jurisprudência deste Egrégio Regional é de que a apresentação dos documentos pode ser requerida na ação principal, inexistindo inclusive amparo legal específico para a determinação de juntada no presente procedimento, restando sem efeito as determinações neste sentido, nestes autos, por não atendido (parcial ou totalmente) pela parte requerida. Não se vislumbra, no presente caso, interesse processual (necessidade-utilidade-adequação), pois a documentação demandada pode ser apresentada no bojo de eventual reclamatória trabalhista (arts. 369 e ss. do CPC), não havendo razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova (arts. 381 e 382, caput, do CPC). Nesse sentido, cita-se o julgamento do ROT nº 0000094-23.2019.5.09.0513, em acórdão publicado em 29/11/2019, de relatoria da Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão: "a produção antecipada de provas não pode ser utilizada apenas com a finalidade de obtenção da certeza do sucesso de uma futura ação, cabendo à parte autora analisar os riscos advindos da propositura de ação, diante das informações de que dispõe, a fim de se evitar, não apenas eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mas principalmente o acionamento do judiciário com lides temerárias e infundadas". Assim, o Juízo não se manifestará, nesta ação, sobre os efeitos jurídicos da não apresentação dos documentos requeridos, inclusive incidência de multa, por impedimento legal (art. 382, § 2ºdo CPC). Diante do exposto, ausente interesse processual, extingue-se o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Custas pelo requerente, no importe R$ 10,64, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 100,00), dispensadas de recolhimento ante o valor que não justifica a cobrança. Por inexistir contraditório quanto aos efeitos da prova que se pretende produzir, o que somente será definido na ação principal, inexiste sucumbência, motivo por que não se arbitram honorários advocatícios. Intimem-se as partes e arquivem-se, uma vez que o valor da causa é inferior à alçada recursal.  JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS PRVIAS…

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