Processo 0001076-42.2025.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001076-42.2025.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001076-42.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: BEATRIZ LOPES MATHIAS RECLAMADO: SANTO PAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b553b85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por BEATRIZ LOPES MATHIAS em face de SANTO PAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, DECIDO: a) Declarar a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de feriados, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, I, do CPC; b) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 28 de novembro de 2023 a 14 de março de 2025, na função de Atendente de Balcão, com remuneração de R$ 1.518,00, e determinar que a Reclamada proceda à retificação da CTPS Digital da Autora para constar a data de admissão em 28 de novembro de 2023, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00; c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: - Aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção no tempo de serviço; - Saldo de salário de 14 dias de março de 2025; - 13º salário proporcional de 2023 (2/12) e de 2025 (4/12), já computada a projeção do aviso prévio; - Férias vencidas 2023/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais 2024/2025 (5/12), acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso prévio; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00; - Recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas salariais da condenação, acrescidos da multa de 40%. d) Autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos pela Reclamada a título de verbas rescisórias, no montante de R$ 7.749,40. Determino que a Reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, as anotações na CTPS Digital da Autora perante o eSocial, bem como a entrega das guias para levantamento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por obrigação descumprida, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria da Vara. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente a condenação de R$ 50.000,00; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, sob condição suspensiva. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Sentença prolatada de forma antecipada Intimem-se as partes e o perito por seus honorários. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) -…

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