Processo 0001076-48.2024.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001076-48.2024.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001076-48.2024.5.05.0133 RECLAMANTE: ROSEMEIRE OLIVEIRA MOREIRA MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b28d379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por ROSEMEIRE OLIVEIRA MOREIRA MENEZES em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO a reclamada a pagar à reclamante: - diferenças de adicional de insalubridade, para o grau máximo (40%), com reflexos em FGTS e multa de 40%, aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salários, adicional noturno e demais parcelas de natureza salarial eventualmente devidas e pagas, exclusivamente no período da pandemia. - saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário observando-se a projeção do contrato, bem como diferenças de FGTS + 40%, abatendo-se os valores já quitados. - multa do art. 477 da CLT. - restituição integral dos valores descontados sob as rubricas "PROVISAO DE FERIAS", "I.N.S.S. REPASSE", "I.R.R.F. REPASSE" e FGTS 8% ADI 7222. - diferenças das horas extras e adicional noturno decorrentes da aplicação da redução ficta noturna no período de 22h e 5h, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, observando-se a integração do adicional de insalubridade e gratificação de setor especializado ao salário. - o dobro das férias referentes ao período aquisitivo 2020/2021, acrescidas do terço constitucional. Determino que a reclamada proceda com a anotação na CTPS digital da parte autora para fazer constar a data de despedida em 28/11/2024 (projeção do aviso prévio), em prazo que será assinalado após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 e, ainda, de ser providenciada pela secretaria – art. 39, CLT. CONDENO a reclamada a proceder à retificação/atualização e fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário, no prazo que será assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser arbitrada multa. DEFIRO o saque do FGTS, após as adequações fundiárias. CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONDENO a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do(a) perito(a) do Juízo,…

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